Parcelamento da crise permite a empresas ajustarem suas contas com o Fisco Federal
Após quase 60 dias de sua publicação, a Lei nº 11.941/09, foi regulamentada por meio da Portaria Conjunta nº 06/09, do dia 23 de julho, que cria regras para o chamado “parcelamento da crise”, ou novo Refis, que permitirá aos contribuintes quitarem seus débitos tributários em condições excepcionalmente favoráveis, tal como a faculdade de pagar dívidas em até 180 parcelas, com redução de juros e multa. Neste momento de crise econômica, o referido parcelamento ganha conotação de grande relevância, mas alguns pontos devem ser ressaltados .
Neste sentido, nunca é demais insistir na complexidade do sistema tributário a que estão submetidos todos os players que atuam no domínio econômico nacional. Além de complexo, ele impõe uma carga fiscal elevada que, por razões macroeconômicas, o governo se viu obrigado a adotar. Sem adentrarmos no mérito da intensidade dos tributos suportados pelo contribuinte brasileiro, o fato é que em muitos setores da economia, uma empresa que cumpre regularmente os impostos incidentes sobre suas atividades tem chances reduzidas de sobreviver no mercado. A impressão que se tem é que a legislação fiscal pretende evitar o empreendimento, impondo barreiras financeiras e burocráticas.
Em conseqüência, a sonegação e a informalidade se tornam traços marcantes na dinâmica das empresas. Bem verdade que o Poder Público vem tentando alterar esse panorama, seja editando alguns benefícios que tornem viável a formalização das empresas, como o Simples Nacional, seja criando eficientes métodos de fiscalização a partir de recursos provenientes da tecnologia da informação, merecendo destaque o Sistema de Processamento de Dados Eletrônicos (SPED). Todavia, essas medidas, até o presente momento, atingem as pequenas e micro empresas, agraciadas pela simplificação, e as grandes empresas, que serão mais bem fiscalizadas.
É nesse cenário que o Parcelamento da Crise mostra sua importância, proporcionando ao contribuinte a chance de regularizar sua situação perante o Fisco Federal. Ele terá importância para a grande empresa, que poderá regularizar suas pendências passadas, iniciando sem contingências essa nova fase de fiscalização “on line”, que passará a enfrentar; e será fundamental para a média empresa, que, não é abrangida pelo Simples e tem dificuldades consideráveis para arcar com suas obrigações fiscais, principais ou acessórias.
Contudo, as empresas deverão estar preparadas para os meandros do parcelamento, evitando exclusões ou rescisões inesperadas. Uma das críticas mais divulgadas sobre regimes de parcelamentos anteriores refere-se à ampla exclusão dos contribuintes, que não conseguiram cumprir todas as determinações impostas pelo regime. Figurou-se, com isso, na opinião pública, o lugar comum de que o Refis seria uma espécie de privilégio imoral, a “serviço de sonegadores que nele ingressam e logo são excluídos”, sem se levar em conta que muitas das exclusões foram oriundas da falta de preparo das empresas para observar as inúmeras disposições previstas pela legislação e não, propriamente, da má-fé a que são correntemente acusadas.
De qualquer maneira, com a exclusão ou rescisão do parcelamento, o contribuinte sofrerá cobrança judicial de todos os débitos inclusos no programa, em virtude da confissão operada quando do ingresso no regime. Daí por que deverá ficar atento para observância de todas as normas inseridas no sistema.Autor: Charles William McNaughton*Advogado e sócio da Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados