Participação nos lucros deve ser paga proporcionalmente a empregado demitido

Uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento foi considerada inválida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, baseada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 da SDI-1, entendeu que, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Dispensado sem justa em dezembro de 2008, o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto, não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano, sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT, o pagamento seria realizado em março de 2009.

Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela, no valor de R$ 2.213,20, acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações, afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional, representada pelo sindicato de classe, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Brumado (BA) deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador, por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o que fez o trabalhador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Isonomia

Como relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele, uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela. "A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia," destacou o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que as decisões anteriores contrariam a OJ 390 da SDI-1 do TST. Assim, deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2008, conforme o pedido da ação inicial, autorizados os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da OJ 363 da SDI-1 e da Súmula 368 do TST, bem como juros e correção monetária, na forma da lei.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.

Processo: RR - 1167-90.2010.5.05.0631

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