Passageira que ficou presa em porta de ônibus será indenizada por dano moral
A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa de Transporte Sentinela Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira que ficou presa na porta ao embarcar em ônibus, sofrendo edema na região medial do pé direito. A decisão confirmou sentença do 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, do 2º Juizado da 10ª Vara Cível de Porto Alegre. ;
A autora da ação sustentou que viajava no coletivo com a neta portadora de paraplegia. No momento do desembarque, desceu primeiro com a cadeira de rodas, deixando a menina no interior do ônibus. Ao tentar reingressar para apanhar a neta, o motorista fechou a porta e arrancou o veículo antes que o embarque fosse concluído, fazendo com que ela ficasse presa e pendurada. O ônibus somente parou depois de percorrido alguns metros, momento em que a passageira conseguiu se soltar e retirar a neta. A versão foi confirmada por testemunhas.
Em razão da falha na prestação do serviço, a empresa foi condenada em 1º Grau a pagar indenização de R$ 2 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão: a passageira pedindo o aumento do valor da indenização em razão do abalo moral sofrido; a empresa sustentando que a ação deveria ser julgada improcedente por ausência de elementos ensejadores de responsabilidade civil.
Apelação
No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros. “A responsabilidade, portanto, decorre do próprio risco do serviço ao qual se propôs a prestar, devendo a transportadora assegurar que o passageiro chegue incólume ao seu destino”, observou o relator. Dessa forma, para que possa ser imposto o dever de indenizar, basta estar demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e o serviço prestado.
“Havendo prova de que a autora sofreu lesões ao ficar presa e pendurada na porta do coletivo quando tentava nele ingressar, é impositiva a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização pelos danos advindos do evento”, acrescentou o Desembargador Imperatore. “Saliento que a transportadora não comprovou que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, nem mesmo que os fatos não ocorreram conforme narrado.”
O valor da indenização foi mantido em razão da pouca gravidade da lesão sofrida pela autora. “A verba indenizatória fixada na sentença, além de reparar de maneira adequada os danos sofridos, cumpre as funções punitiva e pedagógica que se espera da condenação.” ;
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Roque Miguel Fank e Antônia Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Apelação Cível nº 70033016783
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