Petroleiros têm direito a horas extras por intervalo interjornada não usufruído
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que petroleiros têm direito a receber horas extras sobre intervalos interjornada não usufruídos. A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte foi proferida no julgamento de um recurso da Petrobras, que pretendia reverter condenação imposta pela Sexta Turma do Tribunal à empresa. A ação trabalhista é de autoria de seis ex-empregados que requereram o recebimento das horas extras e demais reflexos sobre o período de 11 horas de descanso que não gozaram após fazerem jornada dupla. O intervalo é instituído pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os petroleiros relataram que, sempre que necessário, quando algum colega faltava ao trabalho, faziam jornada dupla, sendo que, quem antecedesse o faltante deveria permanecer no posto. A escala de trabalho era em revezamento ininterrupto, com jornada de 8 horas. Desta forma, o gozo do intervalo previsto na CLT ficaria prejudicado em 3 horas, o que os levou a pleitear sua remuneração na forma de horas extras.
A empresa se defendeu alegando que o artigo 66 da CLT não se aplica a seus empregados, trabalhadores que laboram nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, uma vez que estes estão sujeitos à legislação específica (Lei 5811/72). Também invocou o entendimento das súmulas 391 e 112 do TST, que dispõem sobre a preponderância da referida lei sobre determinados artigos da CLT.
A sentença de primeira instância deu razão à Petrobras. Considerou estar provado que os trabalhadores dobravam o turno em caso de falta de algum colega, porém acatou os argumentos da empresa no sentido de que o artigo 66 da CLT não se aplica aos empregados do setor petrolífero.
Com a chegada da matéria ao TRT, em sede de recurso interposto pelos trabalhadores, a sentença foi mantida. Conforme o regional, a Petrobras comprovou ter pagado as horas trabalhadas em jornada consecutiva com adicional de 100%, conforme previsão de normas coletivas.
Entendimento diverso
No TST, as decisões apontaram outro entendimento. A Sexta Turma julgou procedente recurso de revista dos trabalhadores. O relator da matéria foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho. Em seu voto, deixou expresso que, apesar de a Lei 5.811/72regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, não dispõe acerca do intervalo interjornada.
\"Desta forma se aplica o previsto no artigo 66 da CLT\", concluiu o relator, tendo seu voto acompanhado à unanimidade pela Turma. O acórdão destacou que a não observância do dispositivo viola a Súmula nº 110 da Corte.
A Petrobrás opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão não considerou os dispositivos da Lei 5.811/72 que preveem o pagamento em dobro quando eventualmente ocorre dobra de turno. Alegou que a aludida lei, além de mais vantajosa para os trabalhadores, é lei especial, e que, portanto, prevalece sobre o capítulo da duração do trabalho da CLT.
A Sexta Turma não proveu o recurso, considerando que a oposição de embargos declaratórios foi inadequada para atacar a decisão. \"Tal pretensão visa a atacar eventual error in judicando, e não a existência dos vícios de omissão ou contradição, previstos pelos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT\", consignou o acórdão.
SDI-1
Na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, a matéria foi relatada pela ministra Dora Maria da Costa, no julgamento de novo recurso da empresa. A relatora reiterou o entendimento da Sexta Turma quanto a Lei 5.811/72 não dispor sobre a duração do trabalho dos petroleiros.
\"A norma não trata especificamente do intervalo interjornadas, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à referida categoria, aplica-se a norma geral prevista no artigo 66 da CLT, dispositivo que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho\", ressaltou no voto.
Acrescentou que quando não há o cumprimento do período de descanso, as horas de intervalo não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme preconizam a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1.
Processo: RR - 64040-66.2007.5.15.0013 - Fase Atual: E-ED-RR