Plano de saúde condenado a prestar atendimento domiciliar

O STJ confirmou decisão fo TJRS em processo no qual o escritório Gabriel Garcia Advogados da rede ClicDireito acionou a UNIMED a fim de que esta empresa pagasse pelos custos de um tratamento domiciliar de fisioterapia para uma idosa visto que a mesma não podia mais se locomover.

A Unimed que havia se negado a cobrir os custos e já havia sido condenada em primeira instância a arcar com o tratamento, pois conforme o magistrado dr. Walter José Girotto

\\\"considerado que o seguro-saúde tem por finalidade primeira garantir a saúde do segurado em todas as situações de patologia, resulta a conclusão sobre a indevida negativa de cobertura securitária, e relevando ser considerada, ademais, a idade avançada da autora, associada à fratura sofrida e à recomendação médica de atendimento domiciliar (fls. 18/19), que são razões suficientes para enquadrar como caso emergencial passível de cobertura do plano de saúde.\\\" 

A defesa da ré Unimed foi no sentido de que haveria cláusula com negativa de cobertura para atendimento domiciliar, no entanto o juiz entendeu que tal previsão era abusiva e ainda batia de encontro com a previsão da lei nº 9.656/98 que regulamenta os planos de saúde e deixa claro em seu artigo 12, § 2º, que:

É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

Desta forma como o laudo médico apontava o risco em a paciente ficar sem o homecare a consequencia lógica é que o plano deve suportar estes custos.

O plano de saúde recorreu, mas o Superior Tribunal de Justiça confirmou a obrigação do plano suportar o homecare.

Processo: 001/1.10.0099722-8

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