Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por recusar atendimento a gestante
Empresa de plano de saúde não pode recusar atendimento para gestantes que ainda não cumpriram a carência prevista para cobertura de procedimento urgente obstétrico. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), na apelação que condenou a empresa Hapvida – Assistência Médica Ltda a pagar R$ 15 de indenização para D.P.F., que teve negado atendimento para procedimento de parto.A decisão foi proferida na última quarta-feira (19/08) e teve como relator do processo o desembargador Lincoln Tavares Dantas. Como a autora já havia cumprido período superior a 180 dias de carência, depreende-se que a assistência à apelada deveria ter sido prestada de forma integral, disse o relator em seu voto.Verifica-se nos autos que, no dia 2 de setembro de 1999, a cliente firmou contrato de cobertura de custos de assistência médico-hospitalar com a referida empresa de saúde. No mês seguinte à celebração do contrato, ela descobriu que estava grávida. Passou então a realizar consultas e exames pré-natais utilizando-se do plano de saúde.Entretanto, no dia do parto, sentindo dores e perdendo líquido amniótico, dirigiu-se ao Hospital Antônio Prudente, credenciado pelo plano de saúde. Depois de aguardar 1h30min em premente trabalho de parto em um quarto, foi informada de que não seria atendida por não ter cumprido a carência prevista. Em seguida foi conduzida ao Hospital Gomes da Frota, onde também não foi atendida por se tratar de um parto cesariano prematuro – inferior a 38 semanas de gestação. Desesperado, seu esposo a levou para a Maternidade Escola, onde foi feito o parto.Ela ajuizou ação de indenização por danos morais no Fórum Clóvis Beviláqua. A juíza da 19ª Vara Cível, Sérgia Maria Mendonça Miranda, julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais à paciente, devendo ser acrescido de juros moratórios.Inconformado, o Hapvida interpôs recurso apelatório (2000.0116.0044-7/1) no TJCE para modificar a decisão da magistrada. Ele alegou, em síntese, que o atendimento não foi prestado porque não se tratava de caso de urgência. Ele argumenta também que a paciente tinha cumprido pouco mais de 180 dias da carência, quando a cláusula 6ª do contrato prevê 300 dias para atendimento obstétrico, inclusive partos.Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas apenas para ajustar o valor da indenização, que passou de R$ 30 para R$ 15 mil. De acordo com os desembargadores, a quantia é suficiente para amenizar o abalo sofrido pela paciente, sem representar o enriquecimento indevido, além de manter o caráter pedagógico, de modo a desencorajar a reiteração de semelhantes casos no futuro.Sobre a carência, eles destacaram que a Agência Nacional de Saúde, na série Planos de Saúde Conheça Seus Direitos, esclarece que o parto anterior à 38ª semana de gravidez é considerado prematuro. Nessa condição é caracterizado como procedimento de urgência, de modo que ela tinha direito à cobertura do parto.Fonte: TJCE