Plano deve autorizar internamento de paciente
O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, José Undário Andrade, determinou que a ASL - Assistência à Saúde Ltda (AMIL) autorize, no prazo de 24 horas, a realização de tratamento a uma senhora que foi vítima de uma parada cardíaca, conforme prescrição do médico, devendo ser autorizada, de imediato, a internação da paciente em UTI. Assim, o Plano deve arcar com todas as despesas médicas, sem limitação de internamento.
Na ação, o Ministério Público pediu que o plano autorize e forneça todos os tratamentos e medicamentos prescritos pelos médicos, relacionados ao seu período de internamento e, ficando comprovado caso de urgência e emergência, a cobertura deve ser total para o tratamento adequado da doença da cliente do plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O MP alegou que no dia 13/03/12 o senhor L.P.S. Compareceu ao Órgão Ministerial afirmando que sua cunhada M.D.S.N. deu entrada no Pronto Socorro do Natal Hospital Center por ter se sentido mal, com sintomas que inspiravam cuidados urgentes. Disse que inicialmente ela foi atendida de forma satisfatória, tendo o plano de saúde AMIL autorizado todos os procedimentos necessários. No entanto, os sintomas se agravaram e a paciente teve uma parada cardíaca.
Ele informou que após a realização de todos os procedimentos, a AMIL entendeu que a paciente deveria ser removida para um hospital público, vez que a mesma ainda cumpre período de carência e que nesses casos o Plano não está obrigado a arcar com o internamento, pois a responsabilidade se limita a prestar socorro na primeiras 12 horas e encaminhar o paciente para um hospital público caso a família não queira arcar com as despesas posteriores às primeiras 12 horas. Em seguida, ele disse que a paciente encontra-se em estado de saúde gravíssimo, sem possibilidade de remoção e, ainda assim, o plano de saúde se recusa a autorizar a continuidade do tratamento.
No caso específico da paciente, pelos documentos juntados aos autos, em especial o relatório médico, o magistrado observou que é óbvio que o bem jurídico envolvido no litígio é a vida da paciente, a qual está a depender da autorização da AMIL para autorizar o procedimento de urgência recomendado pela médico que a atendeu. Portanto, não há que se falar em prazo de carência.
Assim, diante do quadro apresentado pelo Ministério Público e comprovado por laudo médico anexado aos autos, deve a AMIL autorizar a imediata internação da paciente em leito de UTI de hospital particular, para tratamento adequado de sua doença, devendo a assistência compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme art. 35 - F, da Lei nº 9656/98.
(Processo nº 0109078-74.2012.8.20.0001)