Prazos para questionamento de matéria eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral, em recente sessão, decidiu que a data da diplomação – ato solene em que a Justiça Eleitoral atesta quem são os candidatos eleitos no pleito, mediante a entrega de diplomas que os habilitam a exercer o mandato – é o prazo limite para o questionamento de fato superveniente que possa servir de base para pedido de inelegibilidade de candidato.
Estabelece a Constituição Federal, no Capitulo IV – Dos Direitos Políticos, as condições de elegibilidade – requisitos exigidos para o cidadão ter a capacidade de ser escolhido mediante votação para representante do povo ou da comunidade: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária e a idade mínima ali previstas (art. 14, § 3º). A Lei Maior também dispõe que os inalistáveis e os analfabetos não detêm essa capacidade de serem eleitos.
Ainda por disposição constitucional, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes das eleições. E são considerados inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desses ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Há previsão específica de condições para o militar alistável (Art. 14, § 8º).
Afora essas condições previstas na Constituição Federal, por delegação constitucional (§ 9º do art. 14), a Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade, visando à proteção da probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições, afastando a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, conhecida como a Lei das Inelegibilidades, prevê os casos de inelegibilidade e prazos de cessação, estabelecendo situações para qualquer cargo; para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; para Prefeito e Vice-Prefeito; para o Senado; para a Câmara de Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa e, por fim, para a Câmara Municipal.
A denominada Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 135/2010, alterou dispositivos dessa Lei Complementar no 64/90, inclusive incluindo outras hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Presente as situações fáticas ali consignadas – como por exemplo a condenação criminal com sentença trânsito em julgado ou contas de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável – resta autorizado o questionamento da capacidade do candidato ao cargo ou função pleiteada.
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral, no entanto, em decisão majoritária, entendeu que essas hipóteses fáticas não poderão ser objeto de discussão a qualquer tempo. Entendeu ser necessário fixar um prazo para o questionamento daquelas que envolvem fatos supervenientes aptos ao decreto de inelegibilidade do candidato e, inclusive, em nome da necessária segurança jurídica, estabeleceu como limite temporal a data da diplomação.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
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