Prejuízo causado por falta de energia elétrica gera dano material

Prejuízo causado por falta de energia elétrica gera dano material

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC reformou parcialmente sentença de primeira instância e condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- Celesc, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6,1 mil a V.I.

Segundo os autos nos dias 27 e 28 de fevereiro e 1º de março houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no município de Bela Vista do Toldo (SC). Por conseqüência, o autor perdeu parte de sua produção de fumo que secava em estufa elétrica, bem como teve danificados os equipamentos utilizados para a atividade.

Segundo V.I., a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por problemas técnicos na subestação de energia.

Após a condenação da primeira instância, a Celesc apelou ao TJSC. Sustentou que a interrupção de energia ocorreu em virtude da variação de desequilíbrio da corrente elétrica ocasionada, principalmente, pelo grande número de estufas clandestinas instaladas pelos produtores de fumo, o que aumentou consideravelmente a energia consumida, que passou a ser superior à carga suportada pela rede local de distribuição.

Argumentou, também, que sempre orienta os agricultores para comunicarem a instalação de estufas elétricas - o que não foi providenciado pelo agricultor - e que essa falta de informação a impede de proceder a adequação técnica de sua rede de transmissão de energia.

V.I. também recorreu da sentença para pedir a condenação da Celesc ao pagamento dos da produção foi devido à falta de energia elétrica em sua estufa.

Para o relator do processo, desembargador Orli Rodrigues, o fumicultor trouxe provas do seu prejuízo já que anexou aos autos notas fiscais e laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo.

"Ficou comprovado através de reportagens e depoimentos de que a perda de parte da produção de fumo que se encontrava em processo de secagem em estufa elétrica foi ocasionada pela falta de energia que se estendeu por aproximadamente 38 horas ininterruptas", afirmou Rodrigues.

O magistrado declarou que "por outro lado, a tese de que a interrupção no fornecimento foi ocasionada porque os agricultores daquela localidade instalaram estufas clandestinas que geraram uma sobrecarga no sistema não restou comprovada". (Apelação Cível n.º 2008.015522-0)

...........

Fonte: TJSC

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

ClicDireito - Todos Direitos Reservados