Prerrogativas dos advogados nas Agências da Previdência Social
Não é de hoje que tenho refletido sobre o exercício da advocacia nas agências da Previdência Social. Sempre acreditei que advogados foram letrados para postularem direitos no Poder Judiciário, e não nas autarquias do Poder Executivo. Apesar disso, assim como não precisamos agendar horário para peticionar no Foro, retirar processo em carga ou, quem sabe, para conversarmos com alguns dos magistrados, por que devemos nos submeter a tal condição no âmbito da autarquia? Assim nasce a ideia de um atendimento prioritário, um guichê exclusivo, a dispensa das fichas e o acalentado sonho de uma condição mínima de trabalho para milhares de advogados previdenciaristas nas agências do INSS.
Ocorre que, entre utopias e realidade, alicerçados sempre numa forte atuação por parte da OAB, o que se colhe é uma histórica resistência por parte da Previdência Social quanto a este direito, mesmo que, na maioria das vezes, o interesse na postulação administrativa vise unicamente a cumprir com o requisito do prévio requerimento. A norma demonstra que, para o INSS, a condição de procurador pode ser reconhecida a qualquer um e não delimita, sob qualquer aspecto, o papel do advogado no processo administrativo previdenciário. Nesse cenário, garantir prerrogativas passa a ser considerado sinônimo de conceder privilégios e a manutenção de uma boa relação entre servidor e advogado nas agências torna-se tarefa difícil.
Um dos casos mais singulares reside no Mandado de Segurança coletivo proposto pela OAB- Seccional do RS, ainda em 1996, que culminou com decisão favorável no STF, no ano de 2014 (RE 277.065/RS). Transitada em julgado, não foi cumprida a decisão pela autarquia, demandando sua execução pela seccional gaúcha. Paralelo a isso, há inúmeros pedidos de providências que lotam os escaninhos das comissões de prerrogativas das secções da OAB em todo o Brasil, enlouquecendo dedicados conselheiros que não sabem mais o que fazer para exigir algo que parece lógico: o cumprimento da lei e da Constituição.
O assunto foi recentemente revigorado com a edição do Memorando n° 28 DIRAT/PFE/INSS, de 27/10/2017. Pelo documento, que é subscrito pelo presidente do INSS, os servidores da Previdência Social ficam obrigados a garantir aos advogados atendimento nas agências sem a distribuição de senha, sem limite de protocolo de benefícios, bem como com a obrigação de emitir decisão no ato do atendimento. O memorando cumpre ordem expedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Federal da OAB junto ao TRF da 1° região. Entretanto, em vigor já há alguns dias, já se tem noticias da dificuldade de sua operacionalização, considerando, principalmente, a precariedade da estrutura atual para atendimento na Previdência e inúmeros conflitos, inclusive físicos, entre servidores e advogados.
É por estas e outras questões que minhas reflexões sobre o tema, já há alguns anos, me conduzem pelas curvas das estradas do processo eletrônico. A retirada do advogado das dependências das agências será o primeiro passo para a garantia de suas prerrogativas. Nunca tivemos tão próximos dessa realidade com a criação do INSS Digital. Não que pense que este é o modelo ideal. Minhas convicções sobre o assunto se formaram antes do advento desta ferramenta. No entanto, talvez devêssemos dar a oportunidade ao modelo proposto.
Unir esforços para que sua execução supere receios e, juntos, enfrentar os desafios deste novo sistema de trabalho. Assim, quem sabe, nos distanciando do guichê, consigamos resolver esta verdadeira novela chamada atendimento dos advogados nas agências do INSS, atividade que deve se dar, sempre, com o total e irrestrito respeito às nossas prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia e na Constituição Federal.
Alexandre S. Triches
Professor Universitário - Especialista em Direito Previdenciário
OAB/RS nº 65.635