Prescrição das ações contra Planos de Saúde por Cláusula Abusiva

Com a crescente adesão aos planos de saúde por parte da população brasileira, os conflitos entre operadoras e consumidores se tornam mais comuns. Para que se consigam resolver alguns destes conflitos muitos buscam o judiciário para garantir os seus direito.

Nos casos de ação de obrigação de fazer, onde o consumidor precisa de um tratamento que o plano se nega a custear não existe qualquer problema com relação a prescrição do seu direito, pois basta o contrato vigente para que seja possível a execução da obrigação de fazer.

Entretanto nos casos em que o consumidor é lesado por uma cláusula abusiva, por exemplo, no caso de contrato que aplica reajuste por idade aos maiores de 60 anos, vedado pelo art. 15, §3º do Estatuto do Idoso, qual o prazo para ajuizamento da ação?

Tal questão vem a tona principalmente após a edição da Súmula 91 do TJ/SP, que segue o entendimento pela aplicação do Estatuto do Idoso, mesmo para os contratos firmados antes da vigência da Lei.

Súmula 91 TJ/SP: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Diante de tal entendimento os consumidores querem a nulidade da cláusula e o consequente abatimento do valor de suas mensalidades, diante da abusividade de tais cobranças, mas qual o prazo limite para a propositura desta demanda?

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e o Código de Defesa do Consumidor são omissos, para solucionar a questão a jurisprudência do STJ tem aplicado o Código Civil, decidindo pela aplicação do art. 205 do CC, ou seja pela aplicação da prescrição decenal.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347⁄85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC⁄02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347⁄85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente.

2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656⁄98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade.

3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.

4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo – as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis – e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.

5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista.

6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347⁄85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade  do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.

7. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp. nº 995.995-DF)

Apesar da omissão da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor o STJ entendeu pela aplicação subsidiário do Código Civil, devendo ser aplicada ao prescrição decenal (de dez anos) prevista no art. 205 do Código Civil para as ações que versem sobre abusividade das cláusulas contratuais.

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