Receba de volta os valores investidos em eletrificação

Muitas pessoas físicas e empresas para terem acesso a luz em suas casas, empresas e fazenda foram obrigadas a contribuir financeiramente para construção da linha de distribuição ou com a instalação de postes, transformadores e demais equipamentos necessário para o fornecimento de energia elétrica naquele local.

Alguns destes valores foram pagos através dos chamados planos de eletrificação rural, outros para o programa luz para todos, luz no campo ou outros programas de eletrificação rural.

O padrão em todos os casos é que a obra depois de pronta era entregue para a concessionária de energia elétrica a qual passava a ser proprietária daquele investimento.

As concessionárias de energia elétrica celebravam contratos com os clientes pelos quais o investimento era doado sem qualquer remuneração para as mesmas pelos clientes e outros pelo qual a empresa devolveria o valor investido o que no entanto nunca ocorreu.

De todo o dito uma coisa fica clara. O fato era um absurdo, pois um cidadão tinha de investir na construção de algo que após ficava com a empresa de energia a qual utilizava-se do investimento feito pelo cliente para ganhar dinheiro lhe vendendo energia.

Este absurdo foi compreendido pelo poder judiciário que tem determinado que as empresas de energia elétrica devolvam aos clientes os valores por estes investidos em eletrificação.

 

Quem têm direito de receber de volta os valores investidos?

 Todos aqueles que investiram em linhas de transmissão, transformadores, postes, etc, e que depois tiveram de doar estes investimentos para a companhia de energia elétrica (CEEE, RGE, AES, etc) tem direito de receber de volta os valores pagos.

 

De quanto estamos falando ?

Depende de caso a caso, mas de regra, devido ao fato dos valores terem de ser devolvidos corrigidos e com juros os valores tem sido bem elevados.

 

Como funciona a prescrição ?

Para contratos assinados antes de 2003 o prazo de prescrição é de 20 anos da data de doação da obra ou pagamento da última parcela para a empresa. Para contratos assinados após 2003 o prazo de prescrição é de 5 anos a contar da data de doação da obra ou pagamento da última parcela para a empresa (quando os valores vem descontados na conta mensal).

 

Quais os documentos necessários para entrar com a ação ?

Para entrar com a ação você precisa provar o que ocorreu, de regra isto pode ser feito através do contratos celebrado com a concessionária de energia elétrica ou com a empresa que realizou a obra.

 

Quanto vocês cobram para entrar com a ação?

 Cobramos 25% do lucro auferido, o pagamento só ocorre ao final da ação, se você não vir a receber nada também não irá pagar nada.

 

Preciso ir ao escritório para entrar com a ação?

Sua visita será sempre bem vinda, mas você pode entrar com a ação mesmo sem vir ao nosso escritório, de fato você mesmo pode preparar toda documentação necessária acessando em nosso saite o nosso gerador de documento e escolhendo a opção (Processo: Eletrificação). Preencha seus dados, imprima a documentação e envie a mesma pelo correio para o nosso endereço acompanhada de uma cópia de sua última conta telefônica.

 

Como vou saber quando vou receber?

Você pode acompanhar o seu processo via o saite do Tribunal de Justiça, www.tjrs.jus.br ,lá você ficará sabendo quando o pagamento for liberado.

 

Quanto tempo demora a ação?

Atualmente este processo tem um prazo de duração ao redor de dois anos, mas este prazo pode variar para mais ou para menos.

 

Jurisprudência

TJRS -  APC 70025789181 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ NO CAMPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE RAZÕES, E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA O REEMBOLSO DOS VALORES AO CONTRATANTE. ILICITUDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Configura-se abusiva cláusula contratual que priva os autores de todos os efeitos do ato – contrato –, impondo-se ser declarada sua nulidade, evitando-se, assim, o locupletamento ilícito da CEEE, sob pena de violação da regra prevista no artigo 115 do CCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. Índice: IGP-M. Termo inicial a partir do desembolso dos valores. JUROS DE MORA. Os juros moratórios são devidos a contar da citação no percentual de 12% ao ano, conforme o art. 406 do Novo Código Civil. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

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