Professor. Obtenha na justiça o reajuste de seus vencimentos com base na lei do piso nacional
Entenda
Em 2008 o Governo Federal criou a Lei 11.738/08 a qual estabeleceu um piso mínimo nacional para os trabalhadores da educação.
Vários governos estaduais ajuizaram uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 4167) contra esta lei, por entender que a lei definia de forma equivocada o que seria piso remuneratório.
Os governos estaduais defendiam que por piso remuneratório deveria ser entendido o valor mínimo global (salário básico + vantagens + gratificações) que um professor com quarenta horas teria direito em receber.
Já os defensores da lei diziam que não, piso é salário básico, ou seja, aquele valor lançado no contra cheque e sobre o qual se aplicam as vantagens e gratificações a fim de se calcular o valor da remuneração total.
Inicialmente o STF parecia que iria julgar a causa conforme o entendimento dos governadores, mas, em uma virada pró educação, o tribunal disse que o valor do piso nacional equivale ao vencimento básico de um professor com 40 horas, ou seja, o vencimento básico é aquele que não considera qualquer vantagem ou gratificação.
Esta decisão do STF tem um impacto tremendo em todo Brasil, pois isto significa que a partir de agora (o piso de 2011 esta em R$ 1.597,87) todo o professor estadual tem direito a ter seus vencimentos básicos reajustados com base neste valor.
Ocorre, entretanto que os governos estaduais estão se negando a cumprir a lei, assim para receber este direito os professores deverão ir a justiça.
Do Valor atual do piso dos professores
A lei do piso estabeleceu que o piso salarial dos professores deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro aplicando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno definido nos termos da lei 11.494/2007
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Sendo assim, para se chegar ao valor do piso basta aplicar-se a tabela abaixo obtida em www.fnde.gov.br
Ano | FUNDEB RS | Percentual | Piso |
2008 | R$ 1.683,93 | 0 % | R$ 950,00 |
2009 | R$ 2.012,29 | 19,49 % | R$ 1.135,15 |
2010 | R$ 2.003,06 | - 0,004 % | R$ 1.130,60 |
2011 | R$ 2.355,84 | 17,61 % | R$ 1.329,69 |
2012 | R$ 2.913,05 | 23,65% | R$ 1.644,16 |
Como sei se tenho direito ou não ?
Até onde sabemos nenhum Estado e poucos municípios brasileiros estãi cumprindo a lei, assim é muito provável que você tenha este direito no entanto para verificar se você tem direito é bem simples.
O valor atual do piso para 40 horas é de R$ 1.644,16, ou seja o valor da hora é de R$ 41,10
Assim para saber qual o valor que deveria ser o seu vencimento básico multiplique a sua carga horária por 41,10
Após confira em seu contra cheque se o valor do seu vencimento básico é menor ou maior que este número, se for menor, sim, você tem direito.
Importante salientar: Mesmo que o valor total do seu vencimento seja superior a R$ 1.644,16 isto não significa que você não tenha o direito, pois o que vale não é o valor global da remuneração, mas o salário básico.
Isto também vale para aposentados ?
Sim, de acordo com a lei os professores aposentados têm direito a igualdade de vencimentos com os professores da ativa.
O que preciso para entrar com a ação?
Para ajuizar este processo você vai precisar além de logicamente de um advogado de sua confiança, dos seguintes documentos:
- Último contra cheque
- Ato de aposentação no caso dos aposentados.
O que poderei receber entrando com o processo ?
Ajuizando o processo você poderá ter um aumento no seu salário e ainda receber o que deveria ter recebido desde o ano de 2009.
Se o governo decidir pagar sem processo tenho que pagar igual o meu advogado?
O que rege a relação entre você e o seu advogado é o contrato de honorários que vocês assinarem, assim antes de qualquer coisa discuta esre tipo de coisa com o profissional que lhe for atender.
No meu Estado existe uma ação coletiva do Ministério Público, ou do Sindicato, preciso entrar com o processo, ou aguardo este ?
Mesmos nos Estados que possuem ações coletivas, como por exemplo no Rio Grande do Sul, você deve entrar com a individual, isto porque, caso a ação coletiva seja julgada procedente a liquidação deverá ser feita caso a caso.
De outra banda o fato é que aqui no Rio Grande do Sul, sempre tivemos problemas com estas ações coletivas, neste sentido é de se lembrar que a ação coletiva do Sindicato no caso da lei Britto foi julgada improcedente e quem estava nela só perdeu tempo, a mesma coisa aconteceu com as ações coletivas da poupança.
De fato, a impressão que temos é que estas ações coletivas, longe de serem um mero processo judicial acabam virando uma grande negociação entre governo, judiciário e entidade, pois, como se diz no jargão a caneta do julgador pesa muito para tomar uma decisão destas que pode vir a onerar de uma vez só os cofres públicos, o que dificulta tomar uma decisão, por tal nos parece sempre melhor entrar com ações individuais.
Sou advogado e gostaria de um modelo desta ação
Caro colega, todos nossos modelos estão disponíveis em
http://www.clicdireito.com.br/modelos_de_peticao.asp
De qualquer forma estamos sempre disponíveis para sanar dúvidas de colegas de todo o Brasil é só mandar email ou ligar.
Algumas dúvidas sobre a lei
Várias dúvidas sobre a aplicação da lei nos chegam através de email, nesta seção procuramos esclarecer as mesmas.
Quem tem direito ?
A lei do Piso, afirma que ...
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Isto quer dizer que somente o professor que leciona no nível médio tem este direito, ou seja o professor de nível infantil e fundamental não teriam este direito?
Para responder a pergunta temos de verificar as normas citadas, pois bem o artigo 62 da lei 9394/96, estabelece a formação mínima de uma pessoa para atuar como professor, a qual é nível médio.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal
Desta forma a conclusão lógica, até mesmo porque o art. 2 começa falando em educação básica é de que o piso, é o valor mínimo pago para professores que atuem na educação básica e que possuam o nível médio, ou seja, se o nível de formação for maior o valor deverá ser ampliado.
Sendo mais direto na resposta, isto significa que todos os professores que trabalham na educação básica, a qual, conforme o art. 24 da lei 9.994/96, compreende o ensino fundamental e médio tem direito a este piso.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
O Piso vale tanto para professores Municipais, como Estaduais ou Federais ?
Sim, o piso se aplica para todos os professores.
Os contratados, emergenciais, etc... têm direito ao piso, ou só os concursados ?
A função é a mesma, o direito é o mesmo, assim todos os professores de educação básica que possuam segundo grau ou normal, concursados ou não, estaduais, municipais, federais ou do Distrito Federal têm este direito.
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Gabriel Rodrigues Garcia, OAB 51.016