Professor tem direito a receber salario integral mesmo com redução de carga horária

A Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) terá que pagar diferenças salariais por reduzir a carga horária de uma professora. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e restabeleceu decisão da Vara do Trabalho. A Turma entendeu que um profissional não pode ter a carga horária reduzida em desacordo com a norma coletiva vigente para o seu contrato de trabalho, sem que a ação contratual tivesse sido homologada pelo sindicato da categoria profissional. A Vara do Trabalho considerou ilícita a redução da carga horária da funcionária sem a devida homologação, deferindo-lhe as diferenças salariais respectivas. A Fundação, insatisfeita, recorreu ao TRT, sob o argumento de que a redução da carga horária seria legal, em face da natureza da atividade desenvolvida. Argumentou que o procedimento era autorizado pela norma coletiva que, nestes casos, previa apenas o pagamento de indenização, e não de diferenças salariais. O Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região deu razão à Fundação. Segundo a decisão regional, não há dúvida de que a funcionária sofreu redução da sua carga horária, mas observou que não houve redução de salário. Para o TRT, o fato de a ação contratual não ter sido homologada pelo sindicato não autorizaria o pagamento de diferenças salariais mês a mês, mas somente o pagamento das indenizações previstas na convenção coletiva. Por entender que teria direito ao pagamento de diferenças salariais por ter sofrido redução na sua carga de trabalho, a ex-professora da Fundação ingressou com ação trabalhista. Alegou que a sua empregadora havia ado o contrato de trabalho, contrariando norma prevista no Acordo Coletivo vigente à época. Para a professora, a ação contratual deveria ter sido homologada pelo Sindicato profissional. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a supressão da carga horária da professora importou ação contratual lesiva, acarretando a redução salarial vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a irredutibilidade salarial salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Salientou, ainda, que a Fundação não providenciou a necessária homologação no Sindicato da categoria profissional ou órgãos competentes, tampouco pagou as indenizações previstas na norma coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. ;

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