Qual o prazo da garantia afinal?

Recebi uma pergunta muito interessante de uma usuária de Santa Maria/RS.

Narrou a moça que em 2008 adquiriu uma chapinha para cabelo, a qual possuía um ano de garantia conforme a explicação do fabricante. Ocorre que em junho de 2010 a chapinha explodiu.

Ela buscou contato com o fabricante (Gama Italy) que informou a cliente que a garantia por um ano é uma gentileza que eles fornecem, pois de acordo com o CDC a garantia para bens duraveis é de 90 dias e de bens não duraveis de 30 dias.

A nossa usuária achou esta situação muito injusta e mandou um email para nosso site para conferir a conversa.

E sabe de uma coisa nossa usuária tem razão, pois, de fato a garantia pode se extender para bem mais do que 30 ou 90 dias... explico.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 26 diz que o direito de reclamar problemas visíveis é de 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis.

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

No entanto se o problema no produto não for aparente ou de fácil constatação, o prazo só se inicia a partir do momento em que o problema no produto foi detectado, é o que diz o parágrafo terceiro do art. 26 do CDC.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

 

Me parece, salvo se a nossa usuária utilizou de forma errada ou descuidada a sua chapinha, ou se o defeito se deu pelo desgaste natural do produto que o caso dela se enquadra aqui, pois se o produto simplesmente explodiu do nada parece que ele tinha um problema de projeto. 

Neste sentido vai a jursiprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veja o julgamento que segue 

CONSUMIDOR. VíCIO DE PRODUTO. TELEVISOR COM POUCO MAIS DE UM ANO DE USO QUE APRESENTA PROBLEMA - PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO - QUE O INUTILIZA. EXPECTATIVA DE DURABILIDADE. VíCIO OCULTO CONFIGURADO. RESTITUIçãO DO VALOR PAGO. I. Vício em televisor de alta tecnologia (51 polegadas, de projeção) adquirido pelo consumidor há cerca de 19 meses. II. Tratando-se de vício oculto em produto cuja expectativa de durabilidade supera em muito o prazo de garantia legal ou contratual, não se tratando de desgaste pelo uso normal ou decurso do tempo, mas sim de defeito estrutural no produto, desimporta que o defeito tenha aparecido quando já expirada a garantia contratual. III. Prazo contido no art. 18, § 1º, II do CDC desatendido, o que dá azo à restituição da quantia paga. IV. Direito ao desfazimento do negócio com a restituição do valor pago (R$ 4.999,00). Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002171791, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 25/06/2010)

Espero que tenha conseguido esclarecer a dúvida.

 

Grande abraço

 

Gabriel Rodrigues Garcia, advogado

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