Questões Técnicas em Revisionais de Contrato

Introdução

Devidos aos demais artigos que possuímos sobre revisionais de contrato todos dias nos chegam perguntas técnicas de colegas sobre este tipo de demanda. Buscando resolver estas questões vamos postar neste artigo as perguntas mais frequentes e suas respostas. Caso tenha uma pergunta é só enviar que dentro do possível vamos respondendo por aqui.

Qual o valor da causa de uma ação revisional

Como todas as questões do direito esta também não tem uma resposta direta, de fato existem três correntes:

1. O valor da causa é o valor do contrato;

É a interpretação literal do art. 259 V do CPC.

art. 259. V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

Pessoalmente penso que esta situação se aplica tão somente quando discutimos o valor total do contrato, exemplo declaratória da inexistência de relação jurídica, pois não tem sentido o valor da causa ser o valor do contrato quando se discute algo muito menor dentro do contrato, ex. Tenho um contrato de um milhão e estou discutindo uma cláusula que equivale a 10 mil, penso que exigir-se que coloque-se como valor da causa o valor total do contrato vedaria o acesso ao judiciário. Por tal entendo que esta não a melhor solução.

2. O valor da causa é a diferença entre o valor original do contrato e o valor apresentado pelo cálculo;

Esta corrente, que hoje é predominante entende que o valor da causa não é o valor do contrato, mas o valor daquilo que se discute no contrato.

A permissão legal para esta atribuição de valor da causa também esta no art. 259 do CPC.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

Sendo que a jurisprudência esta bem pacificada neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULAS RURAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. DETEMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. O valor da causa nada mais é do que a representação do proveito econômico pretendido pelo demandante. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao proveito almejado pela parte autora com a ação postulada. No caso concreto, a parte busca a repetição do indébito por supostos índices aplicados a maior pelo demandado, indicando, inclusive os índices que entende deveriam ter sido aplicados, razão pela qual o valor é aferível mediante cálculo aritmético. Decisão mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054812417, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/05/2013)

3. A causa não tem valor líquido definido, pois dependerá de avaliações por tal cabe valor de alçada.

Por fim, a última corrente entende que deve se atribuir as revisionais o valor de alçada porque nunca se sabe ao certo o quanto haverá de proveito econômico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. Considerando-se que o pedido inicial não se refere à revisão da integralidade do contrato, bem como que somente após o julgamento definitivo da lide chegar-se-á ao valor correto do contrato, mostra-se plausível a atribuição do valor de alçada como valor da causa da Ação Revisional de Contrato. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70056139132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 09/09/2013)

Conclusão

Pessoalmente penso que a segunda e a terceira corrente estão com a melhor saída, e mais do que isto entendo que ambas estão corretas, sendo que a primeira se aplica para aquelas revisionais onde desde o início do contrato é possível auferir qual o ganho concreto no caso, visto que os contratos estão presente nos autos e os cálculos podem conferir liquidez, já o valor de alçada deve se aplicar naquelas situações onde não se tem como prever todo o impacto gerado pela revisional e a documentação não é tão vasta que permita um cálculo preciso neste momento inicial do processo.

Ou seja: Revisão do contrato para afastar uma tarifa entendida como ilegal, onde se tem o contrato e se sabe o valor da tarifa, o valor da causa será o valor desta tarifa, no entanto se tenho um caso em que um cliente tem um cheque especial fazem cinco anos e quero revisar juros, capitalização, etc, o valor da causa deverá ser o de alçada.

Onde é melhor de entrar com ação revisional nos juizados especiais ou na justiça comum ?

Se a única razão de sua revisional for buscar alguma diferença pequena relativa a uma ou outra tarifa você até pode se utilizar dos Juizados Especiais, em todos outros casos recomendamos a justiça comum, primeiro porque pode envolver prova pericial e segundo - e mais importante - porque na justiça comum o prazo dilatado propicia uma melhor negociação com o banco na busca de um acordo.

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