Reajuste abusivo do plano de saúde como se defender

Como ocorre o reajuste do plano de saúde ?

De acordo com a lei anualmente os planos de saúde podem ser reajustado, e de acordo com um índice estabelecido pela ANS, no entanto na prática os planos têm desrespeitado a lei e aumentado de forma abusiva. 

Qual o limite anual para o aumento do plano de saúde

A regra geral é de que os contratos de plano de saúde só podem ter aumento uma vez por ano e no percentual máximo autorizado pela agência nacional de saúde. Esta regra vale para todos os planos assinados de 1999 em diante. Neste período os reajustes atualizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar foram os seguintes:

AnoReajuste autorizado
20005,42%
20018,71%
20027,69%
20039,27%
200411,75%
200511,69%
20068,89%
20075,76%
20085,48%
20096,76%
20106,73%
20117,69%
20127,93%
20139,04%
20149,65%
201513,55%
201613,57
201713,55%
201810%
20197,35%
20208,14%

 

Conforme a idade do contratante vai subindo a situação vai ficando pior, o que um absurdo, pois quando mais se precisa de apoio, mas caro fica o plano.

A situação é mais triste naqueles casos onde uma pessoa paga um plano de saúde por anos a fio e então quando fica mais velha e realmente começa a precisar do plano, este simplesmente dobra de valor e assim a pessoa ou desiste do plano ou paga uma fortuna pelo mesmo. O fato é injusto, pois como pode uma empresa que durante anos ganhou dinheiro com o cliente, no momento em que o contrato começa a se equilibrar simplesmente romper com qualquer razoabilidade e aumentar o plano de forma absurda.

Por tudo isto o poder judiciário tem decidido em resumo o seguinte.

1. Nos casos de plano de saúde assinado há mais de 10 anos, quando das mudança de faixa para e na terceira idade (60 anos / 70 anos) , este plano só poderá sofrer reajuste pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde, não podendo ser adicionado qualquer valor a título de mudança de faixa etária.

2. No caso de planos de saúde assinados há pouco tempo, quando da mudança de faixa para e na a terceira idade (60 anos / 70 anos) o reajuste pode ser de no máximo 30% (trinta por cento), e após só pela inflação. Nestas decisões o poder judiciário tem determinado que os planos reduzam imediatamente o valor cobrado mensalmente, bem como devolvam todos os valores cobrados de forma abusiva.

Esta jurisprudência já foi inclusive sumulada pelas Turmas Recursais do TJRS

Súmula n. 20 - REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA Contratos celebrados anteriormente ao CDC – nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código. Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade. Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos. Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contratos, e os reajustes decorrentes de ação de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC. Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.  

 

Como busco este direito

Você pode buscar este direito, até mesmo de forma direta sem advogado nos juizados especiais, no entanto não recomendamos isto, pois provavelmente você receberá um valor bem menor ao que tem direito devido a limitação de valores dos juizados especiais e mais do que isto nunca terá liminar. Sua outra opção é contratar um advogado de sua confiança para buscar este direito. Caso você deseje nos contratar, informamos que não cobramos nada para entrar com a ação e o pagamento dos nossos serviços se dá na seguinte forma:  as três primeiras diferenças da redução + 25% do valor recebido de volta.

Quais os documentos que preciso para entrar com a ação

- Cópia do Contrato - Cópia da última fatura - Cópia do RG Mesmo que você não tenha cópia do contrato você poderá entrar com a ação, a diferença é que neste caso fica mais difícil conseguir uma liminar para imediatamente reduzir o valor do pagamento.  

 

Quanto tempo demora a ação

- A liminar para diminuir o valor da parcela normalmente sai em poucos dias, em média em menos de um mês, mas o julgamento e o retorno do dinheiro costumam demorar em média dois anos. Agora é de se deixar claro, isto é uma média na justiça gaúcha, e não significa que o seu processo vai demorar este tempo, até mesmo porque o prazo do processo depende do poder judiciário e não do seu advogado.  

 

Como sai a liminar

Veja um exemplo de liminar em um dos processos que atuamos

001/1.11.0165057-6 - NE  nº 1768/2011 -  DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE O PRESENTE FEITO COMO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. PARA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE GERE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, BEM COMO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS COM A PETIÇÃO INICIAL, VERIFICA-SE QUE EFETIVAMENTE HOUVE O IMPLEMENTO DE REAJUSTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DOS CONTRATANTES, DO QUE EMERGE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. NO QUE TANGE AO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, IMPÕE-SE QUE SEJAM MANTIDOS OS VALORES ANTERIORMENTE CONTRATADOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DOS BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, O QUE ATENTARIA CONTRA A DIGNIDADE DOS AUTORES. ASSIM, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR À RÉ SE ABSTENHA DE ENVIAR COBRANÇAS COM OS VALORES REAJUSTADOS EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA E QUE MANTENHA O PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES, ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUTORIZO, AINDA, O DEPÓSITO DOS VALORES INDICADOS PELA PARTE AUTORA, SEM EMITIR JUÍZO DE VALOR QUANTO À SUA SUFICIÊNCIA E AO EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CONTUDO, CONDICIONO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA AOS DEPÓSITOS A SEREM REALIZADOS EM CONTA VINCULADA AO PROCESSO. INTIMEM-SE.CITE-SE.

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