Reajuste de plano de saúde da Unimed é considerado abusivo

Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causarem prejuízo irreparável ao consumidor.

A sentença é do juiz Paulo Meneghetti, da comarca de Veranópolis, ao deferir parcialmente o pedido de revisão de reajustes das mensalidades por faixa de idade proposto por um casal de idosos (N.M. e I.B.M.) contra a Unimed Nordeste RS.

Com a decisão, o reajuste que havia sido aplicado sobre as contribuições da idosa decresce dos 85,77% em 2001, para 30%, com o reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais, exceto a prescrição a incidir sobre as parcelas vencidas mais de três anos antes do ingresso da ação. Ao adequar em 30% o reajuste, o magistrado sustentou que o valor já tem sido praticado no TJ, “de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano”.

Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.

Inicialmente o julgador afirma o pleno direito de quem se beneficia de plano de saúde discutir a validade das cláusulas do contrato. No mérito, ressalta que, conquanto o Estatuto do Idoso, de 2003, proíba acréscimos por idade a partir dos 60 anos, “até 1º de janeiro de 2004 deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito”.

Assim, a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que entrou em vigor em janeiro de 2004, perde efeito retroativo para situação já consolidada.

Em outra decisão a 5ª Câmara Cível do TJRS proferiu decisão inédita pela possibilidade de concessão de antecipação de tutela sem o requisito da urgência. Para isso, é necessário que o mérito da causa já seja objeto de jurisprudência pacificada nos tribunais.

Desse modo, o colegiado gaúcho deu provimento a um agravo interno interposto por um consumidor contra a Unimed Nordeste RS, negando seguimento a agravo de instrumento (que havia sido provido) antes proposto pelo plano de saúde.

O caso gira em torno de reajuste das prestações do plano por troca de faixa etária, que o autor logrou deter antecipadamente, por decisão de primeiro grau. Em agravo de instrumento, a medida havia sido revertida pela Unimed sob o fundamento de que – passados 5 anos entre a alegada violação do direito e o ajuizamento da ação – não haveria perigo da demora a justificar a entrega da tutela desde logo.

Inconformada, o autor da ação aviou agravo interno alegando que o lapso de tempo entre a aplicação do reajuste e o ajuizamento da ação revisional não demonstra haver capacidade de pagamento da mensalidade no valor atual, o que não descaracterizaria o periculum in mora.

Atento aos argumentos do consumidor, o relator, desembargador Gelson Rolim Stocker decidiu por reformar a decisão que havia sido prolatada por ele próprio, convencendo-se de que  “nas demandas em que haja decisão pacificada nos Tribunais, inclusive no STJ, sobre o direito de fundo, a antecipação de tutela independe do requisito de urgência.”

Fontes: TJRS e Espaço Vital

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