Reajuste de plano de saúde não pode ser abusivo

Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar prejuízo irreparável ao consumidor. A conclusão é do Juiz da Comarca de Veranópolis, Paulo Meneghetti, para prover parcialmente o pedido de revisão de reajustes das mensalidades por faixa de idade proposto por casal de idosos contra Unimed Nordeste RS.

Com a decisão, o reajuste que havia sido aplicado a idosa decresce dos 85,77% em 2001, para 30%, com o reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais, exceto a prescrição a incidir sobre as parcelas vencidas há mais de três anos do ingresso da ação. Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.

Inicialmente o julgador afirma o pleno direito de quem se beneficia de plano de saúde discutir a validade das cláusulas do contrato. Quanto ao mérito da questão o Juiz Menegheti explica que, conquanto o Estatuto do Idoso, de 2003, proíba acréscimos por idade a partir dos 60 anos, “até 1º/01/2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ator jurídico perfeito”. Assim, continua, a Lei 10.741/03 (Est. do Idoso) perde efeito retroativo para situação já consolidada.

Portanto, a decisão do caso passa por considerar cálculo atuarial com previsão de reajuste por idade, com a incidência do artigo 51, IV, do código de Defesa do Consumidor “para permitir a revisão de cláusula abusiva”, indica.

Sobre o contrato da mulher, discorreu o Juiz: “Teve reajuste de faixa etária, no período de jan/2001 a jul/2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. No entanto, tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos termos CDC”.

Ao adequar em 30% o reajuste, o magistrado sustentou que o valor já tem sido praticado no TJ, “de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano”. A decisão é de 24/10.Autor: Fonte: TJRS

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