Redução legal de tributos para clínicas e laboratórios médicos Os hospitais, as clínicas e os labor

Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/95, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de imposto de 32% sobre a sua receita bruta para cada um desses impostos.

Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.

Assim, atendendo a diversas reivindicações do setor, a Secretaria da Receita Federal normatizou que as clínicas e os laboratórios médicos, que são tributados pelo lucro presumido, se enquadrarem nos requisitos exigidos pela Receita, podendo equiparar-se aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária.

Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.

Para melhor entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo:

Ex. Faturamento Mensal de 100.000,00

 

CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

 

CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS

 

ALÍQUOTA

Percentual sobre o faturamento

 

Percentual sobre Faturamento

IRPJ

15,00%

4,80%

 

1,20%

IRPJ Adicional*

10,00%

3,20%

 

0,80%

CSLL

9,00%

2,88%

 

0,72%

PIS E COFINS

3.65%

3,65%

 

3,65%

TOTAL

 

14,53%

 

6,37%

PERCENTUAL DE ECONÔMIA  8,16%

Ressalta-se, que tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.

Desse modo, as clínicas e os laboratórios médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, terão que atender os requisitos previstos na Instrução Normativa SRF n. 480/2004, artigo 27, com a alteração introduzida pelo artigo 1º, da Instrução Normativa SRF n. 539/2005, sendo que uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências podendo reduzir drasticamente sua carga tributária.

 

Juliano Ryzewski

juliano@nageladvocacia.com.br

www.nageladvocacia.com.br

 

 

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