Restrição cadastral não impede contratação de financiamento estudantil
Em antecipação de tutela contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF), foi assegurada a continuidade do contrato de financiamento estudantil (aditamento) a uma jovem, independente de prova de idoneidade cadastral. Atuando no TRF1, o juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia deferiu a medida.
A aluna insurgiu-se contra decisão da 8ª Vara da Seção Judiciária de MG, que negou o pedido sob a alegação de que a Lei 10.260/2001, que regula o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), preceitua que os financiamentos concedidos com esses recursos devem observar a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador na assinatura do contrato. "Não há como afastar a exigência, sobretudo porque não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal, uma vez que é lícito a qualquer instituição financeira credora certificar-se de que, ao emprestar o numerário ao estudante, seu investimento terá retorno", decidiu o Juízo de 1º grau.
A mulher alega, entretanto, que a educação é direito de todos, que nunca deixou de pagar as prestações do FIES e que é pessoa carente de recursos. Afirma, ainda, que o débito inscrito em cadastros de inadimplência refere-se à dívida que não pôde saldar, em virtude de ela e sua filha terem adoecido, além de estar na iminência de perder a vaga no curso superior.
O entendimento foi de que, como não existe inadimplência ante o contrato do qual trata a matéria, não há que se falar na perda da vaga da autora em curso superior.
O relator entendeu que a interpretação da Lei 10.260/2001 não autoriza a conclusão de que o financiamento será indeferido ou impedido caso não sejam apresentadas todas as garantias. "Não seria razoável que a nota de interesse público presente no financiamento pudesse ser direcionada contra o estudante, destinatário principal da política pública. Não é o sistema federal de financiamento do ensino superior que, em tese, está em situação de vulnerabilidade, mas, sim, o estudante", afirmou o magistrado.
O entendimento do julgador é de que nada impede que a instituição considere suficiente, como garantia, a apresentação de fiador idôneo: "No caso, alega-se que, até agora, não há inadimplência, e os pagamentos foram efetuados em dia. Nestas circunstâncias, a ‘idoneidade cadastral’ não pode ser mesmo determinante. Os registros nos bancos de dados de consumidores têm as seguintes finalidades: servir ao contratante de fonte de consulta daquele com quem pretende contratar; servir de fonte de consulta ao mercado, em geral; e servir de instrumento de coerção ao pagamento da dívida. No caso, se não há inadimplência, se os pagamentos são efetuados com pontualidade, existindo fiador idôneo, o credor já dispõe de elementos bastantes a indicar, em princípio, a regular adimplência das parcelas e, ainda, afastar risco de perda dos recursos emprestados", decidiu Márcio Barbosa Maia.
Assim, o magistrado deferiu o pedido para que o contrato de financiamento seja aditado, desde que o único impedimento seja apresentação de prova de idoneidade cadastral da estudante.
Processo nº: 54587620134010000
Fonte: TRF1
Marcelo Grisa
Repórter