Revenda condenada por adulterar a kilometragem de veículo usado

A Via Porto Veículo Ltda foi condenada ao pagamento de uma indenização a títulos de dano moral no valor de R$ 10.500,00 por ter comercializado um veículo com quilometragem superior a informada ao comprador.

Além de indenizar o cliente a empresa deverá receber de volta o veículo o qual ficou com o cliente durante todo o curso do processo e devolver ao mesmo devidamente corrigido pelo IGPM mais juros de 12% ao ano o valor dado a título de entrada pelo veículo, mais todas as prestações pagas pelo cliente ao banco que havia financiado o veículo.

Entenda o processo:

Em 24/01/05 o autor adquiriu um Pálio Fire usado da Via Porto, pelo valor de R$ 7.000,00 a vista mais um financiamento de R$ 15.300,00 a ser pago em 36 vezes para o Banco Itaú. O veículo segundo o odometro e o vendedor estava com 19.909 KM.

Ocorre que após chegar em casa o cliente olhando o manual do veículo verificou que a prórpia VIA PORTO havia feito uma revisão no veículo na qual constava a quilometragem de 44.320 KM.

Indignado o adquirente procurou o escritório Gabriel Garcia Advogados Associados e ajuizou uma demanda contra a VIA PORTO requerendo o desfazimento do negócio e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

O processo se iniciou em maio de 2005.

A sentença proferida pelo juiz de direito Dr. Luiz Menegat em abril de 2006 julgou parcialmente procedente a demanda determinando que fosse desfeito o negócio e que o réu devolvesse ao autor todo dinheiro já gasto pelo mesmo (entrada, pagamentos ao banco, taxas e impostos) devidamente corrigido pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, no entanto entendeu o magistrado que seria incabível a indenização por danos morais.

Houve apelação, interposta pelo advogado Gabriel Rodrigues Garcia, a qual foi acatada pela 11ª Câmara Cível do TJRS que acresceu a sentença a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.500,00 (metade do valor a vista do veículo).

A ré ainda ingressou com recurso especial, mas o mesmo não foi conhecido, tendo o feito transitado em julgado no início de 2008.

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Processo: 001/1.05.2301018-8

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