RGE condenada a indenizar pizzaria por perdas decorrentes de corte no fornecimento de energia
;
A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a companhia Rio Grande Energia S.A. (RGE) ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a Irmãos Giordani Pizzaria Ltda. por prejuízos causados ao estabelecimento pela interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Caxias do Sul, onde o pedido foi julgado improcedente.
A Irmãos Giordani Pizzaria Ltda. ingressou com ação alegando que, em 17 de maio de 2008, um sábado, por volta das 21h, houve falta de energia em sua sede, o que impediu o atendimento de clientes, motivando o cancelamento de reservas, o desperdício de pizzas e danos morais e materiais. Explicou que, em meio à falta de energia elétrica, o proprietário da pizzaria telefonou para o 0800 da RGE. Quando atendido, após inúmeras tentativas, obteve a informação de que o problema seria num alimentador da rede elétrica, e que a solução se daria até as 23h. Nessas circunstâncias, apesar de haver 92 pessoas aguardando na fila, o estabelecimento viu-se obrigado a fechar as portas.
Na contestação, a RGE confirmou a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia na data referida por cerca de 1h30min, de forma emergencial. Sustentou que o desarme do alimentador da concessionária se deu em virtude de danos causados por terceiros, ou seja, colisão de veículo com poste da rede elétrica, fazendo com que os condutores de alta-tensão se rompessem. A concessionária acrescentou que, nessas circunstâncias, estaria excluída sua responsabilidade. Alegou ainda que o tempo despendido na normalização do fornecimento de energia não ultrapassou os limites pré-estabelecidos pela ANEEL, razão pela qual a autora não faria jus à indenização postulada.
No 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Inconformada, a parte autora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Recurso
Para o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, é sabido que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu ofício, por ação ou omissão, houver causado. Bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente.
“No caso sob comento, restou amplamente comprovada nos autos relação de causa e efeito entre os danos invocados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré”, afirmou. “Cumpre registrar que competia à demandada comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, conforme determina o artigo 14, § 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu”, acrescentou. “Assim, resta evidente o dever de indenizar.” ;
Participaram do julgamento, realizado em 25/03, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Agravo nº 70034924084
;