Santander não pode cobrar tarifa de excesso de limite

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, determinou ao Banco Santander que cesse a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.


A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento por meio de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. 
 
Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3518).
 
A sentença ressalta que "apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC)". Segundo o juiz Ayoub, "é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC)".

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.

Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados. (Proc. nº 2009.001.210608-9 - com informações do TJ-RJ).

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