Seguradora tem obrigação de indenizar por morte em caso de "venda casada"
A existência de má-fé na contratação de seguro em \"venda casada\" com consórcio foi afastada pela 2ª Câmara de Direito Civil, em julgamento de ação da comarca de Gaspar. Em janeiro de 2007, uma mulher adquiriu um seguro de vida ao comprar uma moto por meio de consórcio, e na ocasião assinou declaração sem informar doença preexistente. Em 26 de novembro de 2008, ela faleceu por problemas cardíacos agravados por insuficiência renal crônica, quando então os beneficiários ajuizaram ação de cobrança contra a empresa de seguros.
Para eximir-se do pagamento de indenização aos beneficiários, a seguradora apelou da decisão de origem. Alegou omissão, por parte da segurada, sobre a doença preexistente e má-fé na assinatura da declaração. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou que o contrato assinado pela mulher com a seguradora tinha características de adesão, prática contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor por condicionar o consórcio à aquisição de seguro, o que configura \"venda casada\". O relator apontou, ainda, que a causa principal da morte foi choque cardiogênico, constando na certidão de óbito a insuficiência renal crônica como causa secundária, coadjuvante apenas do desfecho fatal.
Assim, Freyesleben ponderou que a morte da segurada não decorreu exclusivamente de insuficiência renal, como pretende fazer crer a seguradora, razão por que os beneficiários da segurada devem ser indenizados. \"Além disso, não parece ter havido omissão contratual capaz de configurar má-fé da segurada, pois, se omissão houve, esta foi da seguradora, por não ter exigido exames médicos da segurada. Sem opor obstáculos e com toda a pressa, recebeu os valores correspondentes ao prêmio do seguro e, depois, recusou-se a pagar a indenização impregnada do risco do contrato. E quando isso acontece, não pode a seguradora negar a indenização\", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais superiores
(Ap. Cív. n. 2012.045893-0).