Sentença afirma que compete aos bancos atrair clientes, mas não traí-los
O juiz Bernardo Wainstein, da 1ª Vara Federal de Franca (SP), condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 15 mil de reparação por danos morais à ex-correntista I.N.B Cabe recurso de apelação.
(Recebemos um email do colega Solano Campos, advogado atento de Itararé/SP que conferiu o processo e viu que na realidade a condenação foi de R$ 27.900,00 e honorários de 10%)
I.NB alegou que em 2004 deixou de movimentar uma conta aberta na Caixa para recebimento de salário e que na época foi orientada pelo gerente a inutilizar as folhas do talão de cheque e “zerar” o saldo de sua conta, sob o argumento de que tal procedimento ocasionaria o cancelamento automático da conta.
A ex-correntista foi surpreendida em 2008 com a notícia de débito em seu nome no montante de R$ 1.563,62, pela cobrança de diversas taxas e juros na referida conta. O gerente da CEF, nessa ocasião, informou-lhe que o encerramento de contas deveria ser feito por pedido expresso, e que sua conta permaneceu ativa durante todo o período mencionado.
A ex-correntista Izilda comprovou que, por causa do débito, seu nome foi indevidamente inscrito nos serviços de proteção ao crédito, o que lhe tem “causado diversos transtornos e prejuízos”.
De acordo com a decisão, qualquer lançamento de débito realizado na conta do consumidor deve estar expressamente autorizado pelo mesmo. “Não se admite a possibilidade de a instituição bancária ou financeira movimentar recursos do consumidor sem a necessária e manifesta autorização do titular de tais recursos”, refere o juiz.
A sentença lembra que as instituições financeiras têm o mau hábito de renovar contratos sucessivamente com incorporações de encargos da anterior operação, na nova, e assim por diante.
“Esta prática onera excessivamente o débito dos consumidores de crédito; indiscutivelmente, compete aos bancos atrair clientes, mas não traí-los”.
Ao se tornar supostamente inadimplente, a consumidora de crédito bancário recebeu notificação via Cartório de Títulos e Documentos. O magistrado referiu que “temos sabido que os bancos têm chegado ao despautério mesmo de emitir boleto no valor das custas do ato e enviar para pagamento ao consumidor, tratando-se de cobrança absolutamente ilícita, por evidente”.
Para o juiz, a CEF é uma das maiores instituições bancárias do país, logo a condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena de a Caixa não modificar os seus atos, “porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria de seus serviços para não ferir direito de terceiros”. (Proc. nº 2008.61.13.002185-4 - com informações da JF-SP).