Servidora obrigada a contribuir para o custeio da saúde será ressarcida
A jurisprudência é pacífica no sentido de que este tipo de desconto na folha de pagamento deve ser facultativo, e de que, sendo indevido, deve ser devolvido.
Os servidores públicos mineiros que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do STJ.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) Estadual 64/2002, os servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na folha de pagamento, valor correspondente à "contribuição para custeio da assistência à saúde". Inconformada com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora recorreu em juízo para obter a devolução dos valores pagos.
O TJMG entendeu que o previsto na Emenda Constitucional 41/2003, em relação ao art. 149 da Constituição Federal (CF), não engloba essa taxa, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos. De acordo com o texto referido, "os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [da CF]".
Entretanto, o Tribunal não reconheceu o direito à devolução das parcelas retidas, "em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório".
No recurso especial, a mulher sustentou que o reconhecimento da ilicitude importaria em seu ressarcimento. Sustentou também que seria irrelevante investigar se a assistência médica estava ou não à disposição dos servidores.
"É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada", afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ.
O ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG, para assegurar à autora o direito de restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques, com correção monetária e juros moratórios.
O Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão. Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à disposição dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível proceder à restituição.
O mesmo magistrado mencionou que o STF havia declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. "O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir (ADI 3.106)".
Além disso, lembrou que a jurisprudência da 1ª Seção é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no art. 165 do Código Tributário Nacional. Diante disso, a 1ª Turma manteve a decisão monocrática.
Processo nº: AREsp 1354137
Fonte: STJ