Servidores Estaduais têm direito a reajuste no vale refeição
Governo do RS deve reajustar vale-refeição dos servidores estaduais
O governo do Rio Grande do Sul deve reajustar o valor do vale-refeição dos servidores públicos estaduais – para repor seu poder aquisitivo, tendo em vista a vigência da lei que instituiu o benefício, bem como do decreto que a regulamentou. A decisão é da 1ª Turma do STF.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o TJRS negou o pedido dos servidores. O argumento do governo estadual para deixar de reajustar o benefício, afirmou o relator, foi o de que "essa seria uma forma de diminuir as despesas do Estado, para cumprir os limites estabelecidos com base no artigo 169 da Constituição Federal.
Para os ministros da 1ª Turma, contudo, o artigo 169 da Constituição, ao prever o enquadramento das despesas com pessoal, no limite previsto em lei, indica como chegar a esse limite. Mas não consta a possibilidade de a administração pública descumprir a lei, frisou o relator.
O TJ-RS manteve o congelamento da parcela, deixando de considerar a natureza alimentar do benefício e, mais do que isso, a norma que respaldou a reposição do poder aquisitivo. O relator no STF lembrou que se trata de um direito do servidor, “que não pode ser esvaziado pela inércia do Estado ante os nefastos efeitos da inflação”.
Assim, como a lei que instituiu o vale-refeição para os servidores estaduais gaúchos (Lei nº 10.002/93-RS) está em plena vigência, os ministros acolheram o pedido dos servidores, decidindo que o governo gaúcho deve repor o poder aquisitivo do vale-refeição.
Atuam em nome das autoras da ação os advogados Roberto de Figueiredo Caldas e Marília Pinheiro Machado.
(RE nº 428991 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).
O Interessante desta decisão é que após a manifestação do STF a 2ª Turma de Julgamento do TJRS em 01/07/10 - decidiu que é ilegal a falta de reajuste entre 2000 e 2010 do valor do benefício do vale-refeição devido pelo Estado do RS aos servidores do Executivo, ressalvada a compensação dos valores já pagos e o pagamento a contar dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Milhares de ações judiciais foram propostas por servidores requerendo a aplicação dos dispositivos que obrigam o Executivo a reajustar o valor e a receber os atrasados.
Os integrantes do colegiado aprovaram a publicação de súmula para uniformizar os julgamentos e evitar a multiplicação de ações sobre questões idênticas. Assim, a 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJRS deverão observar o enunciado, aplicando-o aos casos em julgamento.
O texto da súmula é o seguinte: "a ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do RS, no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial".
O período abarcado pela súmula vai desde a Lei nº 11.468, de 27/4/2000, até a Lei nº 13.429, de 5/4/2010. Esta última lei fixou o valor do benefício em R$ 6,33, considerando 22 dias trabalhados, ressalvados os servidores militares, policiais civis e penitenciários, para os quais fixou em 30 dias os trabalhados por mês. Também fixou que o reajuste será realizado anualmente, por lei de iniciativa do Executivo. (Procs. nºs 70036863231, 70036863462, 70036863850, 70036864221 e 70036864510).
Esta decisão do TJRS é muito boa, pois agora garante que todos que entrarem na justiça terão direito ao reajuste.