Servidores públicos temporários também tem direito a insalubridade e periculosidade
O STJ pacificou o direito dos servidores públicos temporários em receber insalubridade e periculosidade.
O Trinunal se manifestou sobre o assunto julgando um mandado de segurança em que a questão residia em saber se os recorrentes, servidores contratados em caráter temporário, teriam ou não direito à gratificação de insalubridade/periculosidade que era percebida somente pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor considerado insalubre, motivo pelo qual foi concedida por lei a referida gratificação.
Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora não se tratar, no caso, de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, conforme veda a Súm. n. 339-STF. Assim, consignou que, na hipótese, há uma lei disciplinando a gratificação, a qual não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário.
Desse modo, se a gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, e aí sim considerando-se o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se os temporários estão expostos aos mesmos riscos.
Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança.
RMS 24.495-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.