Sociedade em Conta de Participação e Sociedade de Propósito Específico (SCP x SPE)

O que é SCP

Com o crescente número de start up e de fundos de investimento operando no mercado nacional a cada dia fica mais comum um tipo de Sociedade regulamentada no direito brasileiro no Código Civil de 2003 e que serve muito bem naqueles casos onde existe uma pessoa ou empresa que deseja investir um determinado valor em uma  idéia/produto/projeto de uma pessoa física ou jurídica, é a chamada Sociedade em Conta de Participação, mais conhecida no jargão do mercado dos empresários e administradores como SCP.

A Sociedade em Conta de Participação não é uma sociedade comercial clássica constituída formalmente na junta comercial com CNPJ próprio e personalidade jurídica, ao contrário disto ela é na verdade uma sociedade constituída entre aqueles que vão participar de um empreendimento, mas sem válidade perante terceiros, ela não depende de qualquer registro e pode ser constituída até mesmo de forma verbal (art. 992), mas o ideal é que se faça por escrito em um contrato particular entre as partes, pois assim se pode estabelecer de forma clara todos os direitos e deveres de cada uma das partes na sociedade (art. 993).

Neste tipo de sociedade só um dos sócios aparece, o outro ou outros, de regra os investidores, permanecem ocultos, e não possuem qualquer responsabilidade perante terceiros (art. 991) em outras palavras não respondem pelas dívidas da operação ou mesmo por danos causados a terceiros, exceto se tomar participação nas ações do sócio extensivo perante terceiros. Ex. Ir em uma reunião de venda se comprometendo em nome próprio. (art. 993 parágrafo único).

Este tipo de sociedade é perfeito para ser utilizados naquelas ocasiões em que uma empresa precisa de capital para levar adiante um emprendimento, uma obra, o desenvolvimento de um produto, etc, e então recebe dinheiro de um investidor que entra como sócio oculto nesta empreitada.

Uma idéia equivocada difundida é de que este tipo de sociedade seja por tempo ou termo determinado, mas isto não existe, o que ocorre é que de regra, como este tipo de sociedade é muito utilizada para construção de imóveis, de regra na entrega das edificações a sociedade é desfeita com a apurações dos lucros através de prestação de contas, neste sentido é de se chamar a atenção que a forma de liquidação deste tipo de sociedade é a prestação de contas (art. 996)

 

SCP x SPE - Sociedade em Conta de Participação x Sociedade de Propósito Específico

É muito comum encontrarmos confusão no mercado entre os conceitos de SCP e Sociedade de Propósito Específico, no entanto estes tipos sociais são absolutamente diferentes, o primeiro como já falamos não possui personalidade jurídica perante terceiros e não exige qualquer tipo de formalização, já o segundo é uma sociedade comercial clássica que exige todos os registros e funciona no mercado como qualquer outra empresa.

A SPE apareceu no direito brasileiro com a Lei da Parceria Público Privada (Lei n. 11.079/2004) e é uma empresa \"normal\" que pode ser constituída em qualquer um dos tipos societarios existentes a sua grande diferença é que ele se extinguirá tão logo seja extinto o seu objeto.

Ex.

a) Se cria uma Sociedade Anônima para construir uma estrada e após a construção a empresa é liquidada.

b) Se cria uma Sociedade de responsabilidade limitada para construir um loteamento, após a construção a sociedade é extinta.

Devido a sua forma não perene este tipo de sociedade não é o mais indicado para projetos de longo prazo ou que não tenham prazo ou termo para conclusão, ademais por vincular juridicamente todas as partes envolvidas também não é o caminho para quem deseja investir em uma empresa, vez que terá responsabilidade perante terceiros, e é por tal que no caso de uma start up é muito mais lógico a utilização de uma SCP do que de uma SPE. De fato a utilização da SPE é muito mais adequada para projetos pontuais assumidos em conjunto por pessoas físicas/jurídicas em uma empresa criada para - como nome diz - um propósito específico - com o final do qual a empresa será extinta, no entanto para os demais casos parece sempre ser mais prudente a criação de um SCP.

Texto legal

 

DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - CÓDIGO CIVIL

 

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

 

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

 

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

 

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - LEI 11.079/2004

Art. 9. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1. A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2. A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3. A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5. A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

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