Sofismas judiciais para reduzir os honorários advocatícios
Seguidamente deparamo-nos com notícias sobre fixações de honoráriosadvocatícios aviltantes. Seria cômico, não fosse trágico, falar em vitóriado recorrente se aumentaram de R$ 6,00 para R$ 300,00 os honorários de sucumbência (AC nº 70025886409 - TJRGS noticiado no Espaço Vital de 06 de março).
Sentimo-nos a vontade para tratar dessa questão porque desde a década de 80 identificamos nisto um grave problema: o aviltamento dos honorários é uma das principais causas do aumento de quantidade das demandas.
Sempre pesquisando, e procurando entender a situação, a debatemos em centenas de trabalhos, do qual é exemplo o publicado na Revista de Processo v.55, em 1989, dentre outros, que podem ser acessados em nosso saite, pelo índice de teses.
A aplicação da nossa tese resultaria na redução da quantidade de demandas: se os devedores acreditarem que não cumprindo suas obrigações – terão que pagar o trabalho do advogado da parte contrária – dispendioso, que pode ser superior ao da própria discussão, especialmente quando os valores são relativamente pequenos, haverá um grande estímulo ao cumprimento espontâneodas obrigações, e a redução da quantidade de demandas, porque litigar para ganhar tempo deixará de ser financeiramente vantajoso (1)
O Poder Judiciário existe para decidir divergências sobre a aplicação do direito (2). Contudo, a maior parte das demandas não possui litígios reais.
Isto é, não há efetivamente divergência. O devedor sabe que deve, só que vai usar o Judiciário para ganhar tempo, adiar o pagamento de suas obrigações, não raro livrando-se delas porque, em meio a tantas demandas, algumas perdem o impulso (art. 262 CPC) e param...
O pior é o mau exemplo do Poder Público. Ele centraliza recursos e os administra de forma hipócrita: sob pretexto de defender o interesse público, uma quantidade enorme de recursos é manipulada para vantagens dos partidários. Cumprem apenas as obrigações que querem. Leia-se: as que produzem alguma vantagem.
Assim, inescrupulosos, e sedentos de lucro, deturpam o mais sublime dospoderes que, em meio a um dilúvio de “litígios”, enfrenta dificuldades para examinar tudo. Com milhares de processos num gabinete, dá para examinar cada um?
Desde a invenção dos julgamentos de carreirinha, uma sessão rápida julga centenas de processos. Toda semana. Alguém acredita que o juiz examinou todos aqueles processos? Tecnicamente, é impossível ter examinado cada um.
Ai, as demandas proliferam, porque quanto mais litiga, maior o lucro com a demora.
E ainda tem a quase loteria: com sorte, pode ganhar sem ter razão. A busca de justiça fica perdida no dilúvio de choradeiras. Se há solução?
Reduzir as demandas protelatórias, com mero intuito de lucro.
Para isto, nada melhor que fixar sucumbências que efetivamente remunerem o advogado. Até porque, com boa remuneração, estaremos melhorando a qualidade dos profissionais do direito, e aprimorando a justiça.
Juízes que fixam honorários de R$ 5,00 ou R$ 300,00 (TJRGS AC nº70025886409) não tiveram tempo de considerar a questão acima exposta. Os "argumentos" para os valores aviltantes que temos encontrado são sofistas, tais como:
a) "se os honorários forem elevados o advogado leva vantagem”. Sofisma: o advogado é obrigado a promover ações de pequeno valor para não perder o cliente, num mercado de trabalho concorrido. O custo do acompanhamento de uma ação de valor módico é superior ao valor que o cliente postula. O valor baixo estimula a inadimplência, que aumenta a quantidade de demandas.
b) "é injusto condenar o vencido em valores elevados". Sofisma: o vencido deu causa ao ajuizamento. A culpa é do vencido. E quem tem a culpa para, conforme princípio de direito. Como honorários aviltantes, quem termina pagando é o advogado. Ou será que o juiz quer punir o advogado por tê-lo incomodado com uma questão de pequena monta? Importante conhecer melhor o princípio da sucumbência: Chiovenda, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziali. Torino, 1935, 2ª ed.
c) "o advogado ganha em outros processos, e pode bancar o prejuízo neste".Sofisma: invocar fatores extra-autos para decidir é ilegal. O que não está nos autos não pertence à decisão, e não pode ser usado. Até porque, alguns podem ganhar, outros não. Então, o caso concreto deve ser decidido com base na lei aplicada à ´fattispecie´.
d) "se fixar valores considerável, estarei estimulando o ajuizamento de demandas". Sofisma: o que estimula o ajuizamento de ações é a fixação de pequenos valores, que tornam vantajoso litigar, ganhar tempo, pagando-se apenas a correção e juros legais, mais um pequeno percentual de honorários.
Conforme demonstramos em nossos estudos e pesquisas de duas décadas, quando Buzaid idealizou o atual CPC, e implantou como regra geral no direito brasileiro a sucumbência idealizada por Chiovenda no final do sec. XIX, tinha em mente que a justiça dependia da correta aplicação desse princípio.
Mais que isto, percebendo que em causas de pequeno valor a formatação percentual resultaria em aviltamento, criou no § 4º do art. 20 do CPC a regra que manda fixar em valor justo e digno para o trabalho do advogado..............................................(1) www.padilla.adv.br/teses(2) www.padilla.adv.br/ufrgs/tgpPor Luiz R. N. Padilla,professor da Faculdade de Direito da UFRGS