STJ admite precatórios para quitar débitos fiscais
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa F.C.R.A. Ltda. Para a quitação de débitos com o fisco do Estado de Goiás.
A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o Estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no TJ de Goiás. Alegou que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco.
Além disso, apesar de a Lei estadual nº 15.316/2005, ter revogado a Lei nº 13.646/2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual).
O TJ-GO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser \"necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável\". Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.
A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei nº 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional nº 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados.
O relator também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade do pagamento , ante a comprovavação da higidez dos créditos já cedidos.
Zavascki afirmou ainda que a posição do Estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o julgado considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno.
A advogada Andreya Narah Rodrigues dos Santos atua em nome da empresa recorrene. (RMS nº 26500 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).