STJ condena Brasil Telecom por recurso protelativos no caso das ações

Como os usuários de nosso site sabem há tempos nosso escritório trabalha em prol dos clientes das empresas de telefônia na busca das chamadas diferenças acionárias e, em que pese as decisões do STJ que prejudicaram o valor das indenizações, o fato é que muitos ainda não receberam os valores a que tem direito, razão pela qual continuamos atuando na área.

Pois bem, após uma série de notícias não muito agradáveis para os consumidores nas última semanas o STJ tem se posicionado contrário a mania da Brasil Telecom de recorrer de tudo aplicando multas sobre a empresa.

A notícia é boa, pois pode dar maior velocidade aos processos.

Seguem algumas decisões 

 

(7461)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.203 - RS (2009/0146722-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : xxxxxxxx ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que inexiste violação do art. 535 do CPC. Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento. Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000). Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em que se discute acerca de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. No recurso especial, aduz a recorrente que o aresto hostilizado contrariou o art. 535, II, do CPC, na medida em que foi omisso na análise da questão referente à aplicação do princípio da isonomia, deduzida nos embargos de declaração. Pretende, em sede de recurso especial, que seja analisada omissão relativa a matéria constitucional. Ocorre que o exame de ofensa ao art. 535 do estatuto processual deve restringir-se a matéria infraconstitucional a fim de possibilitar o conhecimento do apelo. Possível análise de omissão em relação a questões dessa natureza deve ser aventada em recurso extraordinário, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Refoge, portanto, da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de feição constitucional. Ressalte-se, por oportuno, que eventual violação da Constituição Federal constante no acórdão recorrido deveria ter sido deduzida em sede de recurso extraordinário, e não no recurso especial aviado pela parte. A propósito, este precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de ofensa ao art. 535 do CPC deve-se restringir a matéria de índole infraconstitucional, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial. Eventual exame de omissão em relação a questões de natureza constitucional deve ser aventada em recurso extraordinário, por ser da competência exclusiva do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Agravo regimental desprovido." (Primeira Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 612.786/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 5.12.2005.) Por fim, tenho, na espécie, como caracterizada a conduta de litigância de má-fé, tipificada nos incisos IV e VII do art. 17 do CPC, na medida em que os argumentos lançados no recurso especial são manifestamente improcedentes, porquanto contrários à jurisprudência pacífica desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, condeno a agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa (R$ 42.574,73, conforme estipulado pelo autor na petição inicial) corrigido. Publique-se. Brasília, 06 de setembro de 2010. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

 

7842)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.314.471 - RS (2010/0097986-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ELZA MARIA ROBIN ZENKNER ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) DIEGO DORNELLES E OUTRO(S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto POR Elza Maria Robin Zenkner em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Colendo TJRS que, em ação de cobrança, julgou procedente pedido de restituição de valores investidos em razão de adesão a contrato de sistema de planta comunitária - PCT. DECIDO. 2. Inicialmente, consigne-se que a matéria referente ao art. 884 do Código Civil, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a recorrente, ora agravante, não interpôs embargos de declaração, objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ). Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. Confira-se nesse sentido o AgRg no Ag 667544/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 22/09/2006. EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 2. A Corte de origem não analisou a questão da inépcia da petição inicial à luz do art. 267, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento do recurso especial. Aplicação do enunciado da Súmula 211 do STJ. 3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535, do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. ______________________ 3. Observa-se, ademais, que a conclusão do aresto impugnado de que a recorrente não faz jus a qualquer ação da empresa de telefonia, fundamentou-se na análise de cláusula contratual e das circunstâncias fáticas da presente hipótese, consoante se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão: "(...)pela análise do Relatório de Informações Cadastrais (fls. 47/48), conclui-se que a demandada não assumiu perante a demandante o compromisso de retribuição da participação financeira em ações nem de indenização, até porque não há intervenção desta no contrato para instalação de terminal telefônico, que foi firmado entre a demandante e outra empresa habilitada para atuar na área de Planta Comunitária de Telefonia, a quem efetuaram o pagamento do preço estipulado. Ademais, por se tratar de empreendimento privado, não há como compará-lo com a outra modalidade, em que a implementação é realizada pela própria concessionária (Portaria 86/91) e os valores pagos pelos interessados são retribuídos com ações." (fl. 171) Para entender-se de forma diversa à consignada pela Corte de origem seria necessário o reexame de provas e de cláusulas de contrato, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ante o exposto, e levando em consideração a manifesta improcedência do presente recurso, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, c/c os arts. 14, II e III, e 17, VII, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2010. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

 

 

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