STJ considera impenhorável restituição de IRPF
O STJ analisando o Recurso Especial 1182206, oriundo do Rio Grande do Sul declarou ser impenhorável a devolução do imposto de renda.
O fato ocorreu em 2008 quando o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, realizou a penhora sobre os valores relativos ao imposto de renda na conta de um de seus correntistas.
O correntista ajuizou uma ação para reaver o dinheiro, mas a justiça gaúcha considerou a verba penhorável, razão pela qual o advogado manegou Recurso Especial o qual foi provido por entender o Tribunal que a verba tem caráter salarial e assim seria impenhorável.
O recurso foi interpostos pela advogada Harriet Schmatz Maciel, do escritório Gabriel Garcia Advogados Associados, a íntegra da decisão segue abaixo.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.206 - RS (2010/0029698-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CLÁUDIO CARVALHO ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : RODRIGO KOFF COULON E OUTRO(S) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Na origem, a Corte local deferiu a penhora sobre a restituição de imposto de renda do recorrente. Alega-se em especial violação do art. 649, VI do CPC, aduzindo ser impenhorável em razão de ser verba salarial. É o relatório. 2. Decido. A Corte local determinou a possibilidade de retenção da restituição de imposto de renda do recorrente, uma vez que esta não seria considerada verba salarial. Este entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte, verbis: Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC. - Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda. - A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. - A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor. - Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta. Recurso especial não provido. (REsp 1150738/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010) Desta forma, razão assiste à recorrente. A instituição bancária não poderia, de forma arbitrária, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que a recorrida pudesse assim proceder, deveria ter comprovado que a restituição de imposto de renda possuía origem diversa dos vencimentos do recorrente, ou que tal disponibilidade não comprometeria a manutenção digna do recorrente. Diante da moldura fática trazida pelo acórdão, não há dúvidas de que se trata de verba salarial impenhorável. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para considerar impenhorável a verba oriunda de restituição de imposto de renda. Inverte-se as custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2011. Ministro Luis Felipe Salomão Relator