STJ decide - sites não respondem por atitudes de seus usuários
Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.
De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.
Obrigação de cessar a ofensa
No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.
Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.
Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.
De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)
Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Comentários
Nada mais lógico, pois quem possui um site sabe bem que é impossível verificar tudo que os usuários escrevem, e ao mesmo tempos caso fizéssemos isto seria uma espécie de censura, o que não combina nada com a internet.
Cada pessoa deve sempre ter em mente. É livre a manifestação, vedado o anonimato, ou seja você pode falar o que vier a sua cabeça, no entanto sempre poderá ser responsabilizado pelos seus atos, sendo absolutamente incoerente responsabilizar uma outra pessoa pelos seus atos.
Outrossim, é de se deixar claro que apesar de não ter responsabilidade sobre as palavras de seus usuários todos os sites devem saber que - no momento em que alguém reclamar de um conteúdo postado existe duas opções:
a) bancar o conteúdo e passar a ser uma espécie de co-autor do mesmo;
b) retirar o conteúdo do ar e assim não se responsabilizar pelo mesmo.
Acho que por enquanto este é mesmo o melhor entendimento.
Abraço
Gabriel Rodrigues Garcia