STJ define responsabilidade em protesto de duplicatas
Duas teses que dizem respeito à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas foram definidas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Nos dois casos julgados, uma parte em comum: o Banco do Brasil. As decisões fixaram teses relacionadas com a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo.
Em Direito Civil, a transferência de direitos de crédito a um terceiro ou a simples autorização para um terceiro fazer a cobrança em nome do credor ganha o nome de endosso. Ele pode ser de dois tipos: o translativo, pelo qual alguém transfere os direitos de crédito a um terceiro, e o mandato, que só autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor.
Em um recurso repetitivo, a instituição financeira alegava não ser responsável pelo protesto tido como indevido da duplicata. Em resposta ao argumento, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pelos demais ministros, definiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".
A Seção negou o recurso do Banco do Brasil porque a instituição recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Entenderam os ministros que o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.
O ministro esmiuçou o assunto. Segundo ele, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante, ou seja, o credor, encarrega o endossatário, ou o banco, dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais.
É o endosso previsto no artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, que trata da nota promissória e da letra de câmbio, explicou o ministro. "Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque e artigo 917 do Código Civil de 2002", completou. Nesses casos, o banco não age em nome próprio, mas do endossante. Assim, o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.
A segunda tese do colegiado foi consolidada durante julgamento de outro recurso repetitivo. De acordo com a seção, "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Na hipótese, detalhou o ministro, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.
Segundo o relator, "o que confere lastro à duplicata mercantil que conta com aceite, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento". Ele ainda alertou: "Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito — portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata "fria", prática, inclusive, considerada crime".
Assim como no outro recurso repetitivo, o Banco do Brasil não conseguiu, nesse caso, uma decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. "Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido", concluiu. Pelo protesto, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.