STJ limita cobrança de honorários advocatícios
O Código de Ética e Disciplina da advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Também determina que o contrato entre advogado e cliente leve em conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário, a condição econômica do cliente, entre outros parâmetros.
Com base neste e em outros dispositivos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 50% para 30% o valor dos honorários que devem ser recebidos por dois advogados que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente. A decisão foi tomada por três votos a dois.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, apesar dos 10 anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica a fixação de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente. "Honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para a propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considerada uma medida razoável", afirmou a ministra.
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram junto com a ministra Nancy. O ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina votaram contra a redução do percentual dos honorários por não considerá-lo abusivo, mas ficaram vencidos.
Para Nancy Andrighi, houve abuso de direito por parte dos advogados. A ministra considerou que a aceitação do contrato pela cliente se deu de maneira viciada, já que ela tem apenas instrução primária e quando assinou o contrato estava em situação financeira alarmante, ameaçada de despejo e lidando com o problema de um filho dependente químico. Segundo a decisão, é incomum a fixação de honorários em 50% do valor recebido e houve lesão ao princípio da boa-fé.
De acordo com o processo, a cliente recebeu R$ 962 mil líquidos de uma pensão do INSS a que tinha direito. Os advogados receberam R$ 102 mil de honorários de sucumbência, mais R$ 395 mil da autora da ação. Segundo relatou a ministra Nancy, "o valor pago pela autora, somado à verba de sucumbência que os advogados levantaram diretamente, implicariam o recebimento de quantia correspondente a 51% do benefício econômico da ação".
Os advogados ainda entraram com ação de cobrança contra a cliente para receber mais R$ 101 mil. "A autora argumenta que, se ela tiver de pagar ainda essa diferença de honorários cobrada, os advogados receberão, no total, 62% de todo o benefício econômico gerado com a propositura da ação judicial", descreveu a ministra Nancy Andrighi.
Por conta dos valores envolvidos no processo e da instrução e situação financeira e pessoal da cliente quando assinou o contrato, a 3ª Turma do STJ entendeu que houve claro exagero na fixação dos honorários.
Os ministros, contudo, não acolheram o pedido da cliente para reduzir o percentual devido aos advogados para 20% do valor recebido por ela. "Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de 10 anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito", afirmou Nancy Andrighi. Decidiu-se, então, reduzir de 50% para 30% o valor dos honorários.
No mesmo processo, os ministros reafirmaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas discussões de contratos de serviços advocatícios. Nestes casos, a discussão deve ter como base o Código Civil.
Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma e aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi.
Resp 1.155.200-DF
Nota do Editor do site: 50%!!!?? Cobramos de regra 25% e muitas vezes reduzimos ao final quando achamos que a coisa fica absurda!! Acho que 30% esta mais do que bom, ainda mais em um caso como este. Não é caso de desvalorizar o trabalho dos colegas, mas a coisa não pode ser ilógica, o benefício do advogado não pode ser maior que do ofendido.
Outra Notícia na área
Honorários sucumbenciais pertencem a advogado, independente de acordo
(17.03.11)
A Corte Especial do STJ confirmou ontem (16), por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.
A votação da matéria foi concluída quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki.
Assim, a corte entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos ao advogado mineiro Túlio Azi Campos. Em nome dele, atuou seu colega Vicente de Paula Mendes.
A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.
No dia 2 deste mês, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ - na condição de amicus curiae - que "os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia".
A Ordem também sustentou que "a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária". (REsp nº 1.218.508).
Abraço
Ahh. sobre este assunto fiz um vídeo, quem desejar olhar procura lá no nosso canal clicdireito no youtube
Gabriel