STJ pacifica correção de saldo e seguro no SFH
É permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Também é necessária a contratação do seguro habitacional, mas não há obrigatoriedade de contratar o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este.
Os entendimentos são da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e, seguindo o rito dos recursos repetitivos, serão aplicados em ações judiciais de mutuários do SFH.Os ministros entenderam que, a partir da Lei 8.177/91, é possível usar a Taxa Referencial como índice de correção do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da lei. O requisito para a aplicação é de que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.Quanto a contratação do seguro, os ministros entenderam que era necessário, embora pudesse ser adquirido de outra forma, sem ser diretamente com o agente financeiro ou por indicação dele.
Para o STJ, se assim fosse, tal regra configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal, deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Em muitos casos, é comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao grupo econômico do financiador.O caso serve como referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras nas instâncias locais sobre o mesmo tema.
No recurso apresentado, o STJ decidiu a situação de uma mutuária de Belo Horizonte, que entrou com ação de revisão contratual contra o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, que foi substituído no processo posteriormente pelo próprio Estado de Minas Gerais. A mutuária contestava a correção das prestações pela TR e o seguro habitacional obrigatório.Como o contrato da mutuária havia sido assinado após a edição da Lei 8.771/91, foi pactuado o índice da TR para correção do saldo devedor, devendo, portanto, ser mantido.
Quanto à obrigatoriedade da contratação do seguro, o STJ manteve a decisão do tribunal local, segundo a qual a seguradora deve ser livremente escolhida pelo consumidor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 969.129