Supermercado deve indenizar por furto em estacionamento

Decisão considerou que era de responsabilidade da ré a guarda e a vigilância do bem, já que o carro estava parado, dentro das dependências do estabelecimento.

Um estabelecimento deverá pagar indenização de R$ 5.625 a um cliente que teve seu veículo roubado no estacionamento enquanto realizava compras. A decisão partiu da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A loja alegou que o Boletim de Ocorrência era insuficiente para comprovar que houve realmente a subtração do carro, que o cupom exibido não identificava a autora e somente confirmava a compra de mercadorias. Argumentou, ainda, que o local indicado era área aberta, onde as pessoas paravam os veículos para irem não só à loja, mas também à igreja e a outras lojas e empresas da região; que havia controle de entrada e saída mediante a utilização de cartão, não tendo sido exibido o objeto; e que, ademais, não havia lei que a responsabilizasse pelo fato.

Segundo o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, "um supermercado, ao disponibilizar um estacionamento, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram confiados, respondendo por indenização em caso de subtração".

De acordo com o entendimento do magistrado, os autos oferecem seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material sofrido, pois como foi demonstrado, tendo sob sua guarda o bem, permitiu sua subtração.
  
Processo nº: 9094383-36.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

 

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