Trabalhador que recebe auxílio-alimentação em dinheiro tem direito a integrar esse valor como salário de contribuição para fins de aposentadoria

A turma nacional de uniformização de jurisprudência da justiça federal - TNU - editou a súmula 67 para retratar uma questão já discutida em nossos tribunais, a questão do auxílio alimentação.  A súmula dispõe:

O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

Na seara trabalhista sabe-se que o auxílio alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:

Art. 458 da CLT:

Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólcas ou drogas nocivas.

Ou seja, o empregador ao optar por pagar o auxílio alimentação está nada mais do pagando salário ao seu empregado. Desta forma, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o salário recebido pelo segurado ao longo de sua vida laborativa, a título de formar o salário de contribuição.

O salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou seja, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho durante o mês, inclusive as gorjetas, utilidades habituais e ajuste salarial quer pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviço nos termos da lei, do contrato, de convenção ou acordo coletivo ou de sentença normativa.

Portanto, há a coesão entre o disposto na lei previdenciária e trabalhista, ao compreender que o auxílio alimentação pago em dinheiro está inserido nas prestações em \"in natura\", paga habitualmente, devendo ser considerado como salário e sendo salário é salário de contribuição, devendo sofrer incidência contributiva previdenciária.

A incidência da contribuição previdenciária dá direito ao empregado que teve afastado de seu salário essa parcela integrar em seu salário de contribuição. Ou seja, existe a possibilidade de se aumentar a contribuição, ainda que não se utilize hoje do sistema do INSS, certamente se utilizará e portanto, é interessante que a renda esteja correta, para não causar quaisquer disabores futuros.

Ainda, entende-se que aqueles que já recebem ou receberam benefícios da previdência social também têm direito de revisar, pois certamente o seu cálculo de benefício foi realizado de maneira equivocada.

Desta forma se você recebe é aposentado e durante o tempo na ativa recebeu auxílio alimentação você pode entrar na justiça para revisar o seu benefício e aumentar a sua renda.

Para maiores informações entre em contato com a autora do artigo em

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