União deve indenizar militar que sofreu acidente durante serviço obrigatório

Militar vinculado ao Exército Brasileiro ajuizou ação de indenização contra a União com o objetivo de obter reparação pelos danos material e moral que alega haver sofrido em virtude de acidente de que foi vítima.


O militar narra que foi engajado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório. Ao participar de treinamento com fuzil, usando apenas um chumaço de algodão como proteção auricular, sofreu grave lesão, em decorrência do som produzido pelos disparos, o que resultou em perda total da audição no ouvido direito e perda de 30% da capacidade auditiva no ouvido esquerdo.

Afirma que, em decorrência do acidente, passou a experimentar vários tipos de restrições em sua vida pessoal, com o intuito de impedir que venha a se tornar totalmente surdo, deixando de frequentar ambiente onde há barulho intenso, ou locais fechados com ruídos, visto que a perda moderada é progressiva.

Sustenta que o dano ocorrido poderia ter sido evitado se, no momento do exercício de tiro, tivesse usado tampões de ouvidos, não fornecidos por seus superiores hierárquicos, razão por que só lhe resta atribuir ao Exército a culpa pela displicência com os seus subordinados.

A União, por sua vez, alega que disponibiliza o equipamento de proteção individual para todos os militares, e que o militar concorreu para o evento danoso, pois, sem o consentimento de seus superiores, pode não ter utilizado tal equipamento.

O relator, desembargador federal Daniel Paes, afirmou que o relatório médico emitido pelo Hospital de Guarnição de Marabá confirma a lesão auditiva causada no militar, após o teste de tiro, sendo diagnosticada “Disacusia neuronsensorial bilateral”. O atestado confirma que o militar foi acometido de acidente quando participava da instrução de tiro real de fuzil, no estande de tiro, assegurando que não houve, por parte do acidentado, crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia.

Segundo o magistrado, a União responde objetivamente pela lesão física sofrida pelo militar no desempenho de atividades durante a prestação do serviço militar obrigatório, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Sendo assim, o voto do relator foi a favor da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo militar.

Ap – 200139010007631

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Fonte: TRF 1

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