Uniformizada a jurisprudência sobre reajuste dos planos de saúde por mudança da idade

Ao julgar apelação da UNIMED Porto Alegre contra um cliente, a 1ª Turma Recursal Cível decidiu aprovar a Súmula 20 que fixa a interpretação do colegiado sobre o reajuste das contraprestações dos planos de saúde em razão da mudança na faixa etária do contratante.

O inteiro teor do Acórdão do Recurso, nº 71002534873, relatado no colegiado pelo Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann está disponível na Movimentação Processual na página do TJ na internet. Acompanharam o voto do relator os Juízes Leandro Raul Klippel e Fabio Vieira Heerdt. O julgamento ocorreu em 16/10/2010.

 

A súmula foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/09/2010.

1ª Turma Recursal Cível

 

SÚMULA 20

REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA

Contratos celebrados anteriormente ao CDC - nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, contendo cláusulas precisas e claras prevendo o reajuste por faixas etárias, impossível revisar o reajuste pactuado com base neste Código.

Contratos firmados entre a vigência do CDC e da Lei dos Planos de Saúde – nos contratos com as mesmas características, celebrados posteriormente à vigência do CDC, mas antes do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etárias de sessenta e setenta anos de idade.

Contratos pactuados entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso – nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 (vigência da Lei 9.656) e 1º de janeiro de 2004 (data do início da vigência do Estatuto do Idoso), é possível limitar o reajuste a 30% nas faixas etária de sessenta e setenta anos de idade; nenhum reajuste será aplicável, no entanto, quando o consumidor completar sessenta anos ou mais a contar de 02/01/99 e estiver vinculado ao plano há mais de dez anos.

Contratos celebrados posteriormente ao Estatuto do Idoso – nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, não será admissível nenhum reajuste posterior ao implemento de sessenta anos de idade, a não ser a atualização geral autorizada pela ANS incidente sobre todos os contrato, e os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias anteriores ao implemente dessa idade poderão ser revisados com base na RN 63 da ANS e com base nas disposições do CDC.

Repetição do Indébito – em se tratando de erro escusável, há de se estabelecer a devolução simples do cobrado indevidamente pelos planos de saúde em razão da inobservância dos critérios enunciados.

 

 

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