Universidade não pode proibir matrícula por inadimplência

Ao apreciar duplo grau de jurisdição (apelação cível em mandado de segurança) a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da Justiça de Anápolis que concedeu à universitária X o direito de efetivar sua matrícula no 6º período do curso de Direito da Associação Educativa Evangélica. Ela foi impedida pela direção da escola ao argumento de estar inadimplente, ou seja, com parcelas atrasadas. Designado relator, o Desembargador Vítor Barboza Lenza ponderou que cabe à instituição educacional pleitear o seu direito em juízo, através de ação própria, não sendo admitido o expediente de impedir a matrícula da impetrante para forçá-la a saldar o seu débito, conforme julgados uniformes do TJ-GO.

O relator não acolheu a tese de incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito, tendo em vista que competência para processar e julgar causas relativas à instituição de ensino superior, contra atos meramente administrativos é da Justiça Estadual, enfatizou. Para ele, a Juíza Zilmene Gomide da Silva que à época atuava na comarca de Anápolis, agiu corretamente ao conceder a segurança pleiteada, posto que todo estudante tem direito de acesso à educação, especialmente quando se trata de viabilizar a continuidade de seus estudos.

Reafirmando seu entendimento, Lenza disse que a proibição de matrícula, como meio coercitivo para receber o pagamento de mensalidades em atraso fere, sem sobra de dúvida, o princípio constitucional que assegura o direito à educação, já que esta é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Matrícula de Universitário em estabelecimento Particular de Ensino Superior. Proibição de Matrícula. Auto-Gestão. Mero Ato Administrativo de Competência da Justiça Comum Estadual para processar e Julgar Ação Mandamental Específica. Inadmissibilidade. 1 - Compete à Justiça Comum Estadual julga os atos administrativos dos dirigentes de estabelecimento de ensino superior, não referentes a atividade delegada pelo Poder Público Federal. 2 - Não pode o estabelecimento particular de ensino proibir matrícula de aluno como forma coercitiva de obter pagamento de mensalidades atrasadas. Tal ato fere, sem dúvida, o princípio constitucional que assegura o direito à educação. Remessa apreciada e improvida. Apelação conhecida e improvida". Duplo Grau de Jurisdição nº 11-221-8/195 - 200500991426, em 8 de novembro de 2005.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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