Valores depositados em conta-corrente destinada a salário não podem ser penhorados

O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1ª Região, determinou o imediato desbloqueio de dinheiro depositado na conta-corrente de executado, visto que o depósito decorreu do pagamento da remuneração do correntista (CPC, art. 557, § 1º-A, e RITRF/ 1ª Região, art. 30, XXVI).

 O correntista ocupa cargo efetivo de técnico legislativo e recebe sua remuneração por meio da Caixa Econômica Federal. O bloqueio de dinheiro em sua conta decorreu de inadimplência de contrato de abertura de crédito.

 Explicou o relator do TRF que a decisão ora contestada em grau de recurso, ao indeferir o pedido de liberação dos valores penhorados, acabou mantendo o bloqueio de conta destinada ao recebimento da remuneração mensal do executado, alcançando, pois, verbas de natureza alimentar, as quais, a teor do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis.

 Dessa forma, conclui o magistrado “ante o risco de serem alcançados valores destinados ao próprio sustento do devedor e de sua família, a jurisprudência tem determinado que se faça o bloqueio, em princípio, apenas de aplicações financeiras eventualmente existentes e/ou contas de investimentos, impedindo-se que ele incida indiscriminadamente sobre as contas correntes do devedor.”

 

Agravo de Instrumento 00406004920104010000

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