Veja como resgatar as perdas da caderneta de poupança

Os poupadores que foram lesados pelos planos econômicos Bresser (junho de 1987), Verão (janeiro de 1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro 1991) podem reaver a correção monetária não repassada aos seus rendimentos na caderneta de poupança naquela época.

Têm direito a receber as diferenças todos os poupadores que possuíam poupança com aniversário entre:

• 1º a 15 de junho de 1987 (plano Bresser)

• 1º a 15 de janeiro de 1989 (plano Verão)

• 1º a 30 de abril de 1990 (plano Collor I)

• 1º a 31 de maio de de 1990 (plano Collor I)

• 1º a 31 de janeiro de 1991 (plano Collor II)

Em todos os casos a restituição tem como base a remuneração não creditada pelos bancos por conta do pacote. Ex. O plano verão determinava que os saldos das cadernetas de poupança fossem atualizados com base no rendimento da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Por isso, a inflação apurada em janeiro de 42,72% não foi creditada e sim o rendimento de 22,35% da LFT. A Justiça hoje reconhece aos poupadores o direito de reaver a diferença de 20,46%.

Prescrição: O prazo para ajuizar as ações estava por vencer quando por todo país foram ajuizadas ações coletivas que têm efeito erga omnes, ou seja valem para todos aqueles que tinham poupança na época, mesmo os que não ajuizaram ações. Desta forma a prescrição não ocorreu para ninguém e todos ainda podem buscar os seus direitos.

Quem quiser pedir o ressarcimento das perdas precisa obter os extratos bancários dos períodos, para tal basta ir ao banco e solicitar.


Dúvidas mais freqüentes

Como obter os extratos ?: Para obter os extratos você deve comparecer na agência do banco que detinha sua conta poupança na época e solicitá-los. Cabe chamar a atenção de que os bancos são obrigados a guardar os extratos por 20 anos, desta forma se você não tem mais estes extratos pode requerer o mesmo em seu banco.

E se eu não conseguir os extratos ? O STJ entende que basta um início de prova, para que depois se aplique a inversão da prova. Ex. O imposto de renda do ano, um documento de depósito, ou mesmo o requerimento junto ao banco. É a jurisprudência.

REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos. Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011.


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